Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Covid-19: CNMP buscará recursos para prevenção entre os mais de 700 mil presos no Brasil - Conselho Nacional do Ministério Público
Coronavírus
Publicado em 3/4/20, às 14h17.
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O presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Augusto Aras, vai buscar uma articulação junto ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para propor a destinação de recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos para ações de prevenção do contágio do novo coronavírus nas unidades prisionais brasileiras.

O Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD) é gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, o qual também conta com a participação de um representante do Ministério Público.

De acordo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias 2019, divulgado pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) há dois meses, o Brasil possui uma população prisional de 758.676 presos custodiados apenas em unidades prisionais, sem contar delegacias. Contando as pessoas que estão em custódia nas delegacias, o número sobe para 773.151. Ainda de acordo com o Depen, há o registro de 108 casos suspeitos em unidades prisionais de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.

O presidente do CNMP enviará ofícios ao ministro da Justiça, Sérgio Moro, e ao presidente do CNJ, Dias Toffoli, para iniciar as tratativas.

Veja a íntegra dao documento:

NOTA DA PRESIDÊNCIA

O Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Antônio Augusto Brandão de Aras, informa que esta Presidência vem desenvolvendo estudos para buscar, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça, realizar tratativas com a finalidade de que parte dos recursos financeiros que compõem o Fundo de Defesa de Direitos Difusos seja destinada à prevenção e ao combate à disseminação do contágio do Novo Coronavírus no âmbito das instituições de privação de liberdade no território nacional.

Cumpre destacar que o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994, constitui-se de recursos, entre outros, oriundos da arrecadação de valores provenientes de multas e de indenizações estabelecidas em termos de ajustamento de conduta, acordos e decisões judiciais, decorrentes do ajuizamento de ações civis públicas, em razão de danos a direitos coletivos e difusos.

Registre-se, por fim, que, por força da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, o mencionado fundo é gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, o qual também conta com a participação de um representante do Ministério Público Federal.

Brasília-DF, de 3 de abril de 2020.

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público




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