Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Covid-19: CNMP aprova proposta que recomenda a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados pelo MP - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 30/6/20, às 14h51.

Plenário do CNMPO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nesta terça-feira, 30 de junho, proposta que recomenda a suspensão, durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, dos prazos de validade dos concursos públicos homologados pelo Ministério Público, como meio de minimizar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo coronavírus (Covid-19). A decisão ocorreu durante a continuação da 7ª Sessão do Plenário por Videoconferência de 2020. 

São considerados concursos públicos homologados pelo Ministério Público aqueles com prazos de validade não expirados até a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. A regra alcança, também, os certames que estão em andamento, nos termos da legislação aplicável.

A proposta, apresentada pelo conselheiro Luciano Nunes e relatada pelo conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Melo, estava com pedido de vistas do corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis. O corregedor propôs que o regramento a ser disciplinado na recomendação também alcançasse os concursos públicos em andamento, sendo a sugestão integralmente acolhida.

Em sua manifestação, Luiz Fernando Bandeira de Mello apresentou emenda modificativa quanto à redação do artigo 1º, para considerar como concursos públicos homologados aqueles com prazos de validade não expirados até a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, sem prejuízo daqueles que se encontram em andamento, nos termos da legislação aplicável. Os prazos de suspensão serão retomados a partir do término do período de calamidade pública, reconhecido pelo decreto.

Assim como o conselheiro Luciano Nunes Maia, o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello destacou que a proposta se espelha na Recomendação CNJ nº 64/2020, aprovada, por unanimidade, pelo Conselho Nacional de Justiça, em abril deste ano. “Em respeito à simetria constitucional existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público (artigo 129, §4º, da Constituição Federal), notoriamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados, impositiva se mostra a publicação de recomendação sobre o assunto pelo CNMP”.

Bandeira de Mello citou, também, o Projeto de Lei Complementar nº 39/2020, que originou a Lei Complementar nº 173/2020, que, em âmbito federal determinou a suspensão do prazo de validade de todos os concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União. 

Ademais, o conselheiro salientou a elaboração do Projeto de Lei Complementar nº 39/2020, por meio do qual o presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, votou favoravelmente à Emenda nº 3 da Câmara, que suspendeu o prazo dos concursos já homologados, discorrendo sobre os pontos positivos que justificavam a publicação da lei: “Ela não tem impacto fiscal, e poderá trazer até economia para os entes federativos, uma vez que não precisarão fazer novo concurso quando voltar a ser possível contratar. Além disso, parece um aceno positivo aos já aprovados, que fizeram o concurso com expectativa de serem contratados”, sendo referida contribuição essencial para conversão do projeto em lei, o que acarretou a edição da Lei Complementar nº 173/2020”.

O conselheiro complementou que a “recomendação a ser expedida pelo CNMP deve orientar a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados até a data da decretação do estado de calamidade, não obstando a efetivação de nomeação dos órgãos que se encontrem aptos a fazê-lo, sendo lícito durante o referido lapso temporal que cargos públicos sejam providos, na forma autorizada por lei”.

Bandeira de Mello concluiu que a publicação da recomendação também é um meio de evitar o ajuizamento de demandas judiciais por iniciativa daqueles que passaram dentro do número de vagas previsto no edital, os quais, segundo o STF, tem, em princípio, direito subjetivo à nomeação (Recursos Extraordinários nº 837.311 e nº 598.099).

Veja a íntegra do voto.

Processo: 1.00401/2020-01 (proposição). 

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