Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselheira do CNMP defere liminar sobre o pagamento de auxílio-saúde nos MPs do Acre, do Amapá e do Amazonas - Conselho Nacional do Ministério Público
CNMP
Publicado em 21/8/20, às 16h30.

sandra kriegerNessa quinta-feira, 20 de agosto, a conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público Sandra Krieger (foto) deferiu, parcialmente, pedido de liminar para determinar que o pagamento do auxílio-saúde nas unidades dos Ministérios Públicos dos Estados do Acre, do Amapá e do Amazonas ocorra em valor equivalente ao comprovadamente gasto pelo membro, não podendo exceder o valor atualmente estipulado para o benefício. Nos três casos, constatou-se que a referida verba é paga independentemente da comprovação a respeito do valor efetivamente gasto.

Além disso, com objetivo de evitar qualquer prejuízo aos membros, a conselheira determinou que a Administração dos respectivos MPs reserve o valor que deixará de ser pago a título de auxílio-saúde, ou seja, o que exceder a despesa comprovadamente realizada pelo membro, até o julgamento de mérito dos Procedimentos de Controle Administrativo.

A conselheira Sandra Krieger notificou as procuradoras-gerais de Justiça das três unidades ministeriais para que, querendo, prestem informações complementares no prazo de 15 dias.

A decisão da conselheira foi realizada na análise de procedimentos de controle administrativo nos quais o requerente solicitara, entre outros pontos, a suspensão definitiva do pagamento do auxílio-saúde nas unidades dos citados MPs.

Na análise dos três casos, a concessão parcial do pedido de liminar atendeu aos requisitos da presença de relevantes fundamentos jurídicos e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Valores

No MP do Estado do Amazonas, o valor do benefício é de três mil reais por membro, independentemente da idade e do valor gasto comprovado. No MP do Acre, o valor foi fixado em 10% do respectivo subsídio do membro. Em consulta ao Portal da Transparência do MP/AC, com base na tabela de remuneração de julho de 2020, constatou-se que o subsídio de menor valor pago aos membros foi de R$ 30.404,42, de modo que 10% desse valor equivale a R$ 3.040,44. Por sua vez, o subsídio de maior valor foi de R$ 35.462,22, fazendo com que 10% desse valor seja o equivalente a R$ 3.546,22.

No MP do Amapá, o valor fixado para o pagamento do auxílio é de 6,6% do subsídio. Em consulta ao Portal da Transparência do MP/AP, com base na tabela de remuneração de julho de 2020, o subsídio de menor valor pago aos membros foi de R$ 30.404,42, de modo que 6,6% desse valor equivale a R$ 2.006,69. Já o subsídio de maior valor foi de R$ 35.462,22, ou seja, 6,6% desse valor equivale a R$ 2.340,50.

Para Sandra Krieger, a fixação do valor do auxílio-saúde de forma desvinculada do valor pago pelo membro, possibilitando que o pagamento seja superior ao valor por ele despendido, viola frontalmente os princípios da legalidade, da finalidade e da razoabilidade.

De acordo com a conselheira, a manutenção dessa forma de pagamento “implica grave prejuízo ao erário público, especialmente no atual contexto de diminuição da receita fiscal. Ademais, cabe considerar que o valor pago a título de verba indenizatória será irrepetível, impossibilitando-se o ressarcimento do erário pelos gastos realizados no caso de julgamento procedente do pedido”.

Sandra Krieger complementou que “a redução do pagamento do valor do auxílio ao valor da despesa devidamente comprovada pelo membro não causará prejuízo aos membros, haja vista que o valor despendido com o pagamento de plano de saúde continuará sendo integralmente ressarcido pelo Ministério Público, mediante a devida comprovação da despesa realizada e nos limites máximos previstos”.

Procedimentos de controle administrativo nºs 1.00483/2020-85 (Acre e Amapá) e 1.00494/2020-83 (Amazonas).

Veja as íntegras das decisões:

MPs do Acre e do Amapá

MP do Amazonas

Foto: Sérgio Almeida (Secom/CNMP).

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