Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Deferida liminar para suspender ato que proíbe advogados de acessarem o Gaeco do MP/MS com aparelho celular - Conselho Nacional do Ministério Público
Liminar
Publicado em 9/3/21, às 19h30.

 

sandra krieger sessao 2 12A conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Sandra Krieger (foto) deferiu, nesta terça-feira, 9 de março, liminar para determinar a suspensão do ato administrativo que proíbe o acesso com aparelho celular, inclusive para advogados, às dependências internas do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MP/MS).

Segundo Sandra Krieger, estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento, nos autos do Pedido de Providências nº 1.00260/2021-44, da liminar pleiteada, quais sejam a relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

A conselheira, além de ordenar a inclusão do referido pedido de providências na pauta do Plenário do CNMP, ainda determinou que se oficie o chefe do MP/MS para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente as informações que entender cabíveis acerca do feito.

Relevantes fundamentos jurídicos

Sandra Krieger explicou que o tratamento diferenciado, ao proibir o acesso às dependências do Gaeco com aparelho celular, coloca os advogados em situação implausível e até mesmo vexatória, sobretudo quando é permitido aos membros do MP e servidores o ingresso e permanência no local portando tais equipamentos eletrônicos. “Isso prejudica, em especial, o pleno exercício da defesa de seus clientes, diante da privação dos recursos que o uso de celulares viabiliza”, falou.

Ainda segundo a conselheira, o artigo 7º, inciso VI, alínea “c”, da Lei n. 8.906/94 permite ao advogado ingressar livremente em qualquer prédio ou repartição pública para praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional. “Por óbvio que o termo ‘livremente’ se compreende na expressão máxima de adentrar sem qualquer restrição, ônus ou embaraço, portando seu celular e qualquer outro instrumento de trabalho”, disse.

Em relação ao argumento do MP/MS de que os aparelhos de celular podem efetuar gravação, filmagens e possuem outras funções desta natureza, o que seria incompatível com um ambiente onde circulam informações sigilosas, Sandra Krieger destacou que não há como desconsiderar que o artigo nº 367, § 6º, do CPC/2015 permite a qualquer das partes a gravação de atos judiciais e extrajudiciais independentemente de autorização judicial. Desse modo, segundo ela, o ato de proibição ora questionado expedido pela coordenação do Gaeco não pode estabelecer regra dissonante com a legislação ordinária, mitigando o alcance da norma legal.

“Qualquer burocracia ou outro empecilho imposto pelo Poder Público que dificulte ou impeça o regular exercício das atribuições pelo advogado se revela medida gravosa, uma vez que prejudica, em última análise, os direitos dos cidadãos, e não propriamente dos seus procuradores”, argumentou a conselheira.

Sandra Krieger também citou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança nº 28.091, concluiu que as prerrogativas legais da advocacia constituem direito público subjetivo e não podem ser afastadas por atos da administração.

Receio de dano irreparável

A segunda condição para a concessão de liminar, explicou a conselheira, consiste no periculum in mora, o qual se configura mediante a demonstração de que a espera pelo julgamento definitivo do feito poderá provocar lesão irreparável ou de difícil reparação.

Considerando que a proibição do uso de celulares pela advocacia viola as prerrogativas da profissão e, portanto, dos próprios cidadãos, Sandra Krieger vislumbrou a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

“A determinação ampla e de caráter normativo vedando instrumento de trabalho indispensável para os advogados, em um meio cada vez mais digital, representa cercear, ao menos nesta análise perfunctória, o exercício integral da sua profissão”, concluiu a conselheira.

Veja aqui a íntegra da liminar.

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).

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