Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Liminar determina que seja assegurado ao público externo o efetivo acesso remoto ao MP/MA - Conselho Nacional do Ministério Público
Liminar
Publicado em 5/4/21, às 19h06.

 

sandra kriegerA conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Sandra Krieger deferiu, na última quarta-feira, 31 de março, liminar para determinar que o Ministério Público do Estado do Maranhão (MP/MA) adote providências para assegurar o efetivo acesso remoto, pela advocacia e jurisdicionados, a cada órgão da instituição enquanto perdurarem as medidas restritivas impostas por conta da pandemia de Covid-19.

De acordo com a decisão, tomada nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 1.00441/2021-80, deve haver a disponibilização de link, com amplo destaque na página inicial do site do MP/MA, que leve a informações claras e objetivas sobre o atendimento de advogados e cidadãos em tempo real, via telefone funcional, e-mail e qualquer outro meio efetivo de contato de cada um dos órgãos da instituição maranhense.

Sandra Krieger também ordenou que o MP/MA se abstenha de adotar quaisquer medidas relacionadas à suspensão ou retorno de atividades presenciais sem que estejam fundadas em informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial as autoridades sanitárias, assegurada a oitiva prévia do Poder Judiciário, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Advocacia Pública, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Resolução CNMP nº 214, de 2020.

Fundamentação

Na análise do pedido de liminar, a conselheira observou que há elementos nos autos que indicam a existência de dificuldades quanto ao exercício da advocacia durante a suspensão das atividades presenciais, principalmente no que toca ao acesso dos advogados e partes aos órgãos do MP/MA.

Ela ressaltou que, no site do MP/MA, não estão disponibilizados, de forma ampla e acessível, endereços eletrônicos oficiais das Promotorias de Justiça nem telefones celulares funcionais indispensáveis para o uso de ferramentas de mensagens instantâneas, como WhatsApp ou Telegram. Destacou ainda que, sobretudo no período de isolamento social e lockdown, não se revela razoável dispositivo normativo editado pela chefia do MP maranhense que exige do jurisdicionado o comparecimento físico à sede da Promotoria de Justiça para ter acesso ao número de telefone celular disponibilizado pelo diretor na porta de entrada das unidades.

Assim, concluiu que as circunstâncias identificadas nos autos já evidenciavam a deficiência nas informações divulgadas e a existência de fundados indícios de dificuldade de contato, de modo que se revelou necessário o deferimento da liminar para determinar a adoção de providências por parte do MP/MA para assegurar publicidade e efetividade aos mecanismos de acesso dos cidadãos.

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).

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