O corregedor nacional do Ministério Público tem a possibilidade de determinar, nos procedimentos de sua atribuição, medidas ou providências acautelatórias, quando presentes os requisitos necessários. A medida consta da Emenda Regimental nº 37/2021, publicada no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público desta sexta-feira, 11 de junho.
A proposta de alteração do Regimento Interno do CNMP foi aprovada, por unanimidade, no dia 25 de maio, durante a 8ª Sessão Ordinária de 2021, e relatada pela conselheira Sandra Krieger.
Com a aprovação da proposta, ao artigo 18 do Regimento Interno do CNMP, que traz as competências do corregedor nacional do Ministério Público, será acrescido o inciso XX, que terá a seguinte redação: “determinar, nos procedimentos de sua atribuição, medidas ou providências acautelatórias liminares, presentes relevantes fundamentos jurídicos e fundado receio de dano irreparável, de difícil reparação ou de grave repercussão, submetendo a decisão a referendo do Plenário na primeira sessão subsequente.”
Processo nº 1.01146/2018-27 (proposição).
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