Diante de notícias veiculadas nesta segunda-feira (26), nos jornais Folha de S. Paulo e Folha Online, sob os títulos “Bolsonaro negocia com Senado acordos para destravar indicações” e “Lista de indicados de Bolsonaro a agências e órgãos de controle expõe aparelhamento”, respectivamente, o Conselho Nacional do Ministério Público lamenta a ausência de dados importantes repassados ao jornalista que escreveu a matéria. Por esse motivo, vem a público apresentar os argumentos negligenciados nas referidas reportagens:
Em relação aos questionamentos direcionados ao conselheiro Rinaldo Lima, a Secretaria de Comunicação esclarece:
I) A troca de mensagens com a promotora de Justiça da Bahia evidencia o zelo da Corregedoria na condução de eventuais investigações, pois reafirma a necessidade de formalização de quaisquer denúncias ou suspeitas de infrações disciplinares contra membro do Ministério Público;
II) Todas as tratativas com a promotora foram absolutamente sérias, profissionais e éticas, e visaram tão somente à melhor apuração de supostas irregularidades cometidas por membros do Ministério Público, uma das principais atribuições de uma corregedoria;
III) A troca de mensagens por aplicativo data de julho de 2020 e a Operação Faroeste que investigou a promotora de Justiça da Bahia foi deflagrada cinco meses depois, em dezembro do mesmo ano;
IV) Portanto, a Corregedoria Nacional do Ministério Público desconhecia completamente a existência de eventual investigação de qualquer tipo envolvendo a referida promotora, tendo tomado conhecimento somente em dezembro de 2020 quando foi afastada cautelarmente de suas funções;
V) Uma vez protocolada e formalizada reclamação disciplinar acerca das suspeitas inicialmente apresentadas, a Corregedoria seguiu os trâmites previstos no Regimento Interno do CNMP;
VI) Depois de notificados, os membros reclamados prestaram informações e apontaram a ausência de documentos de qualificação pessoal do reclamante;
VII) Após análise de dados e documentos, a reclamação disciplinar foi considerada improcedente e arquivada por decisão monocrática do corregedor nacional em novembro de 2020, que transitou em julgado sem qualquer recurso;
VIII) Os referidos arquivamentos de processos relacionados ao procurador citado pelo repórter ocorreram em virtude de informações e provas juntadas aos autos que ou tinham origem ilícita ou não puderam ser confirmadas;
IX) Importante salientar que os processos administrativos disciplinares contra o referido procurador propostos pela Corregedoria foram referendados pelo plenário.
Brasília, 26 de julho de 2021
Corregedoria Nacional do Ministério Público