Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário do CNMP instaura processo disciplinar para averiguar conduta de promotor de Justiça do MP/MA - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 27/5/22, às 15h15.

plenario plenarioO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referendou a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta de membro do Ministério Público do Estado do Maranhão (MP/MA).

A decisão, ocorrida durante a 8ª Sessão Ordinária de 2020, foi tomada em razão de suposta discriminação e infringência da Lei Orgânica do MP/MA (Lei Complementar Estadual nº 13/1991), por parte do promotor de Justiça, no que diz respeito à inobservância do dever funcional de zelar pelo prestígio da Justiça.

A deliberação do Colegiado acompanhou o voto do conselheiro relator do processo, o corregedor nacional do MP, Oswaldo D’Albuquerque, que aderiu ao entendimento do voto-vista do conselheiro Antônio Edílio Magalhães no sentido de cominar a aplicação da sanção de censura.

Oswaldo D’Albuquerque explica, no voto condutor, que “o Direito deve ser algo dinâmico e acompanhar as alterações sociais, em vez de permanecer alheio a elas, sob pena de se tornar obsoleto e perder sua legitimidade. Em pleno século XXI, diante das mudanças das conformações familiares, das diferentes identidades de gênero e das diversas expressões da sexualidade humana, é inconcebível que o Ministério Público, na qualidade de agente transformador da realidade social, adote posicionamentos jurídicos retrógrados e ultrapassados, em desconformidade com a mais atualizada interpretação dos dispositivos constitucionais e legais”.

No caso, para o conselheiro relator Oswaldo D’Albuquerque, o reclamado apresentou parecer contrário ao pedido de habilitação para o casamento homoafetivo formulado pelos reclamantes, valendo-se de interpretação literal e superada dos dispositivos constitucionais e legais vigentes, em total afronta à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. O relator esclarece ainda: “Com isso, olvidando-se da própria missão constitucional do Ministério Público na defesa dos interesses sociais e de grupos vulneráveis, o reclamado colocou a opinião da instituição nos autos como sendo contrária à união de pessoas do mesmo sexo por matrimônio, o que não reflete a realidade”.

O corregedor nacional do Ministério Público destacou também que embora a “Constituição Federal de 1988 preveja expressamente que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, os direitos da população LGBTQIA+ são constantemente desrespeitados, sendo missão institucional do Ministério Público fazer valer a igualdade material, combatendo toda forma de discriminação e preconceito, o que não foi observado pelo reclamado em seu parecer”. Assim sendo, compete “ao Ministério Público conferir concretude à atuação do Estado na prevenção e repressão às práticas preconceituosas e discriminatórias que vitimem as minorias e os grupos sociais vulneráveis, dentre elas a comunidade LGBTQIA+, fazendo com que o Estado Democrático de Direito não exista apenas formalmente”.

Além disso, frisou o relator que: “No exercício do cargo de agente político, integrante do Ministério Público brasileiro, espera-se, um comportamento capaz de induzir a transformação positiva da realidade social a partir do exemplo advindo do julgamento das ações constitucionais já referidas e não o fomento de uma consciência ou uma cultura que estimule a formação de um sentimento de menoscabo coletivo em relação ao universo identitário de quaisquer grupos sociais”.

Por fim, na espécie, salienta o relator que não está a se falar em ofensa ao princípio da independência funcional, porquanto o “membro pode até continuar a expedir atos com o mesmo conteúdo e fundamento, porém, ciente de que novamente estará cometendo delito funcional de desvio de finalidade. Justamente porque os efeitos de sua manifestação são atentatórios aos princípios da legalidade, da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da vedação ao preconceito e à discriminação”.

A pena sugerida pelo relator, nos termos da Lei Orgânica do MP/MA, foi a de censura.

De acordo com o regimento interno do CNMP, o processo será distribuído a um conselheiro relator.

Processo: nº 1.01122/2021-64 (Reclamação Disciplinar)

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP). 

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