Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP altera artigo de resolução para vedar atividades remuneradas de coaching - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 24/10/23, às 20h55.

Antonio EdílioO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por unanimidade, deu provimento parcial a embargos de declaração interpostos em face da Resolução CNMP nº 73/2011, que dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o magistério por membros do Ministério Público da União e dos Estados. Na 16ª Sessão Ordinária desta terça-feira, 24 de outubro, o plenário acompanhou o relator, conselheiro Antônio Edílio, para inserir no texto normativo vedação às atividades remuneradas de coaching.

 A decisão tem a finalidade de suprimir a expressão “similares e congêneres” do art. 1º, § 5º, da Resolução CNMP nº 73/2011, e incluir a palavra remuneradas para deixar explícito que a limitação se refere às atividades remuneradas de coaching.

Assim, o dispositivo fica com a seguinte redação: “As atividades remuneradas de coaching, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática por membros do Ministério Público”.

Os embargos de declaração foram interpostos pela Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) em face de acórdão lavrado pela então conselheira Sandra Krieger, em 2021, nos autos da proposição.

Os embargantes sustentaram a existência de contradições e omissões, tendo em vista “que as atividades de ensino e o exercício do magistério foram expressamente permitidos pela Constituição Federal de 1988 aos membros do Ministério Público brasileiro, não sendo admissível que limitação resulte de resolução do CNMP, sobretudo com tal carga de generalidade e subjetividade”.

Em seu voto, o relator argumentou que não cabe ao CNMP estabelecer vedação aos membros do Ministério Público, visto que se trata de matéria reservada à Constituição Federal e à Lei Complementar e que a Constituição veda aos magistrados exercer “outro cargo ou função”, que engloba, em alguma medida, atividades privadas.

“Por outro lado, entendo que assiste razão às embargantes no que se refere à obscuridade dos termos “congêneres e similares”, presentes no texto do dispositivo aprovado”, disse o conselheiro em seu voto, citando alguns exemplos de atividades de docência que merecem ser diferenciados das atividades de coaching proibidas pela Resolução, dada a possibilidade concreta de serem confundidas com a vedação.

“Tais tarefas incluem, na modalidade presencial ou virtual, a orientação pedagógica e o ensino geral de técnicas de estudo; a correção de peças e de questões discursivas; a gravação de aulas com orientações sobre confecção de peças e de resposta a questões discursivas; bem como aulas expositivas sobre questões objetivas e dissertativas. Por serem comuns e inerentes às atividades do magistério, imanentes mesmo ao processo de ensino e de aprendizagem, inclusive no ensino regular de graduação, essas situações não podem ser abrangidas pela vedação.”

Antonio Edílio ressaltou que atualmente há grande difusão da realização de eventos e do ensino regular em meio digital, inclusive cursos de graduação e de pós-graduação. “O mais relevante é que se guarde a compatibilidade de horários e que se atenda aos compromissos do cargo, evitando também o conflito de interesses que sobressai da realização das atividades de coaching, no conceito trazido no voto impugnado, sem a necessidade das expressões ‘similares e congêneres’”.

Citando como exemplo o Projeto Identidade, realizado pela ANPR em parceria com a Fundação Pedro Jorge-FPJ e a ONG Educafro, o conselheiro ressaltou em seu voto a importância das atividades sociais voluntárias desenvolvidas por membros do Ministério Público e que não podem ser confundidas com coaching.

De acordo com ele, são indiscutivelmente regulares as atividades de mentoria exercidas no acompanhamento de estudos em projetos sociais, em que, por meio de políticas afirmativas, busca-se maior diversidade e a socialização do conhecimento com minorias e grupos vulneráveis através de orientação pedagógica.

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).

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