Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP desconstitui designação de membro do MP de Alagoas com exercício de função eleitoral condenado por ato de improbidade administrativa - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 25/10/23, às 13h24.

53283581185 47e7cb5807 oOs conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, à unanimidade, julgaram procedente procedimento de controle administrativo para declarar a ilegalidade na recusa implícita do Ministério Público do Estado de Alagoas (MP/AL) à indicação de novo membro para o exercício da função eleitoral perante o Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Alagoas. Com isso, foi estabelecida a destituição da designação do atual membro titular da mencionada Promotoria e determinada a indicação de novo membro no prazo de 30 dias.   

O processo foi relatado pelo conselheiro Daniel Carnio, que apresentou o voto nessa terça-feira, durante a 16ª Sessão Ordinária do CNMP. 

Carnio destaca que a Resolução CNMP nº 30/2008 estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do Ministério Público para o exercício da função eleitoral em 1º grau. 

De acordo com a norma, não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do Ministério Público que tenha sido punido ou que responda a processo administrativo ou judicial, nos três anos subsequentes, em razão da prática de ilícito que atente contra a dignidade da função e a probidade administrativa. 

O Plenário do CNMP adotou a tese do relator no sentido de que tal vedação também se aplica aos membros do Ministério Público afastados das funções ministeriais. 

O conselheiro relator aponta que o membro requerido foi condenado por sentença judicial pela prática de ato ímprobo quando do exercício do cargo eletivo de prefeito do Município de Branquinha/AL. Entre as penas estabelecidas, além da suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil, proibição de contratar com o poder público, a sentença fixou, também, a perda da atual função pública, referente ao atual cargo de promotor de Justiça. 

Daniel Carnio explica que, “se a probidade é requisito indissociável do exercício de qualquer função pública, não há como explicar à população que aquele que foi considerado (ainda que em primeira instância) ímprobo enquanto atuava como prefeito não o é no exercício das funções ministeriais eleitorais, nas quais atua diretamente em contato com candidatos a cargos eletivos. Condicionar o impedimento mencionado à improbidade perpetrada no exercício do cargo de promotor de Justiça importa em conferir interpretação restritiva ao dispositivo normativo examinado que não se coaduna com os princípios que devem nortear a atividade de um membro do Ministério Público”. 

O relator acrescenta que a conduta esperada daqueles que prestam serviço público e lidam com a res pública deve “ser pautada pela boa-fé objetiva e pela probidade no desempenho de suas funções, sejam elas de gestor municipal ou de promotor de Justiça, mormente se considerarmos que o afastamento do Parquet para candidatar-se e exercer o cargo de prefeito era temporário, em decorrência de permissivo constitucional. Por outras palavras, não há como dissociar a falta de probidade reconhecida naquela função como chefe de municipalidade do exercício da outra função pública como membro ministerial”. 

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP)

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