Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP nega recurso para convocação de candidatos PCDs fora do número de vagas previsto em concurso para promotor do MPPA - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 20/3/24, às 16h52.

Antonio Edílio conselheiro CNMPO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, negou provimento a recurso que pretendia a convocação imediata de 17 candidatos com deficiência, e não apenas os sete aprovados dentro das vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCDs) no edital do XIII concurso público para promotor de Justiça substituto no Ministério Público do Pará (MPPA). A decisão ocorreu na 4ª Sessão Ordinária do CNMP, realizada nessa terça-feira, 19 de março.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Antônio Edílio Magalhães Teixeira, manteve a decisão que arquivou monocraticamente o procedimento. Contra essa decisão, os candidatos apresentaram recurso interno.

No recurso, eles argumentaram que, atualmente, com 321 cargos providos por procuradores e promotores de Justiça, dos quais três ocupados por pessoas com deficiência, o equivalente a 0,93%, o MPPA ainda não teria alcançado o percentual mínimo de cargos previstos em lei para PCDs, isto é, de 5%.

Justificaram, ainda, que, para alcançar esse percentual, seria necessário convocar, além dos 65 aprovados nos termos previstos no edital - ou seja, 41 da ampla concorrência, sete da lista de pessoas com deficiência, 13 da lista de negros, dois da lista de indígenas e dois da lista de quilombolas –, mais dez candidatos das cotas de PCDs – totalizando 75 candidatos nomeados, dos quais 17 com deficiência.

Os requerentes sustentaram que, dessa forma, o MPPA teria 20 cargos providos por pessoas com deficiência, chegando ao percentual de 5% de reserva de cargos exigido pela Resolução CNMP nº 81/2012, com as alterações promovidas pela Resolução CNMP nº 240/2021.

 Alternância, proporcionalidade e simultaneidade

De acordo com o relator, a partir das alterações promovidas pela Resolução CNMP nº 240/2021 na Resolução CNMP nº 81/2012, foi criado um critério de nomeação para as vagas destinadas a pessoas com deficiência que leva em conta as vagas ofertadas no concurso e as vagas que surgirem durante o prazo de validade. O artigo 15-E da Resolução CNMP nº 81/2012 prevê que as nomeações de PCDs sejam simultâneas com os demais classificados, e não em bloco, como desejado pelos requerentes, e que seja observado o critério de proporcionalidade nas nomeações.

Em seu voto, o conselheiro Antônio Edílio sustentou que a norma do CNMP fixa a observância do critério de proporcionalidade nas nomeações, que nesse caso é de 10% das vagas ofertadas e de 10% das que surgirem durante o prazo de validade do concurso, respeitando a simultaneidade das nomeações dos classificados e a proporcionalidade estabelecida.

Na interpretação do conselheiro, “tem que se nomear pessoas com deficiência para além das vagas do edital à medida que as vagas surgem e de forma proporcional, alternadamente e simultaneamente com os demais candidatos. Não há essa desejada nomeação de bloco mesmo após implementadas as vagas do edital”, disse.

Ainda de acordo com o voto, as dez convocações extras pretendidas pelos recorrentes pressupõem a convocação de outros noventa classificados, o que não está previsto no edital. A esses argumentos soma-se o fato de o edital não ter sido impugnado, havendo “aceitação tácita de suas regras por todos os candidatos inscritos no concurso público, assim como a criação da legítima expectativa, entre os concorrentes, de que as regras nele previstas serão cumpridas, em respeito aos princípios da legalidade e da confiança”.

“Além do mais, caso tivesse havido tempestiva impugnação do edital, observe-se que o dispositivo em que os recorrentes se amparam (art. 15-E, § 1º, inciso I, alínea “b”, da Resolução CNMP nº 81/2012) não assegura direito à nomeação imediata e em bloco de PCDs fora das vagas oferecidas no concurso, mas nomeação durante o seu prazo de validade, respeitadas a simultaneidade e a proporcionalidade”, explicou o conselheiro.

Antônio Edílio disse ainda que eventual acolhimento da pretensão dos requerentes não apenas violaria os critérios de simultaneidade, alternância e proporcionalidade extraídos do Edital nº 01/2022 – MPPA promotor, como também, em consequência, ocasionaria preterição indevida dos demais aprovados, entre os quais aqueles beneficiados por outras ações afirmativas, como as de cotas para pessoas negras, indígenas e quilombolas.

Veja aqui o voto.

Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00061/2024-05.

Foto: Sérgio Almeida

 

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