Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Proposta de emenda regimental estabelece que conselheiros oriundos do MP podem integrar lista de promoção por merecimento e de vaga para tribunal - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 16/4/24, às 14h24.

Engels Muniz conselheiro CNMPO conselheiro Engels Muniz (foto) apresentou, nesta terça-feira, 16 de abril, durante a 5ª Sessão Ordinária de 2024, proposta de emenda regimental para suprimir as vedações aos membros do Ministério Público de, durante o exercício do mandato de conselheiro nacional, integrarem lista para promoção por merecimento ou para preenchimento de vaga na composição de tribunal.

A proposta visa alterar o inciso I do art. 28 do Regimento Interno (RI) do CNMP, que veda ao membro do CNMP, durante o exercício do cargo, “integrar lista para Procurador-Geral, promoção por merecimento ou preenchimento de vaga na composição de tribunal”. 

O conselheiro Engels Muniz afirma que a proposta de emenda regimental se justifica na medida em que essas vedações ofendem a Constituição Federal, por criarem proibições não previstas no texto constitucional (notadamente, no art. 128, § 5º, II) e violarem o princípio da igualdade, ao instituírem vedações aplicáveis a apenas um grupo de conselheiros do mesmo colegiado. 
 
De acordo com Engels, o inciso I do art. 28 do RI/CNMP proíbe tão somente os conselheiros oriundos das carreiras do Ministério Público de integrarem listas para promoção por merecimento ou para preenchimento de vagas em tribunal. Os demais componentes do conselho, sejam magistrados ou advogados, não são alcançados por vedação. 

“Instituem-se, assim, classes distintas de conselheiros do CNMP, quebrando a isonomia que deve existir entre os pares, e isso sem que exista, na Constituição ou em Lei Complementar (CF, art. 128, § 5º), fundamento que justifique a proibição imposta”, disse o conselheiro. 
 
Ainda segundo o Engels Muniz, as restrições estabelecem, para os membros dos MPs que exercem a função de conselheiros do CNMP, situações discriminatórias inaplicáveis aos demais integrantes da carreira, nem mesmo para aqueles que compõem Conselhos Superiores dos respectivos Ministérios Públicos. “A situação viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade, além de fazer com que a função de conselheiro do CNMP ocasione, na prática, fator de demérito”, acrescentou. 

O modelo estabelecido no RI do CNMP, ainda segundo o conselheiro, ofende o tratamento simétrico constitucionalmente dispensado aos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, já que, no âmbito do CNJ, a regra semelhante foi revogada.  “Essa diferença de tratamento cria distinção interna entre os conselheiros do CNMP, estabelece diferenciação entre os estatutos do Ministério Público e da Magistratura e desequilibra o paralelismo existente entre os dois Conselhos”, afirmou. 

O conselheiro citou que não há, no Conselho Nacional de Justiça, para seus conselheiros, nem mesmo para os dois de representação dos MPs, vedações de natureza semelhante. “A bem da verdade, houve previsão equivalente em uma redação anterior do art. 15 de seu Regimento Interno, porém tal dispositivo foi revogado, por unanimidade, tendo sido consignada sua flagrante inconstitucionalidade”, explicou. 
 
Próximo passo  

De acordo com o Regimento Interno do CNMP, a proposta será distribuída a um conselheiro, que será designado relator. 

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP). 

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