Resolução
Publicado em 14/8/26, às 13h23.

Jornalismo Banner 10 2A proteção à maternidade não deve representar um obstáculo ao teletrabalho de outras pessoas nem ser limitada por percentuais administrativos. Com esse entendimento, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou, nesta sexta-feira, 14 de agosto, a Resolução CNMP nº 337/2026, que retira gestantes e lactantes beneficiadas por condições especiais de trabalho do cálculo dos limites de teletrabalho estabelecidos pelos ramos e unidades do Ministério Público. A norma foi publicada no Diário Eletrônico do CNMP.

A medida altera a Resolução CNMP nº 250/2022 e busca assegurar a efetividade da proteção à maternidade e à amamentação no âmbito do Ministério Público brasileiro. A norma decorre de proposta apresentada pela conselheira Karen Luise Vilanova Batista de Souza e aprovada pelo Plenário do CNMP durante a 10ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 23 de junho.

De acordo com a resolução, quando o teletrabalho for deferido como condição especial de trabalho para gestantes ou lactantes, essas beneficiárias não serão contabilizadas para a aferição dos percentuais máximos de trabalho remoto, teletrabalho ou trabalho não presencial eventualmente estabelecidos pelos ramos e unidades do Ministério Público.

A medida busca evitar que limites administrativos para o teletrabalho dificultem a concessão das condições especiais previstas na Resolução CNMP nº 250/2022. A norma de 2022 estabelece condições especiais de trabalho para gestantes, lactantes, mães, pais e responsáveis legais, em situações específicas.

A resolução estabelece, ainda, que a concessão da condição especial não poderá resultar em tratamento discriminatório, direto ou indireto, nem servir de fundamento para restringir direitos funcionais ou impor ônus administrativos à beneficiária.

A resolução também esclarece que a nova regra não afasta os mecanismos de controle e acompanhamento das atividades desempenhadas. Mantém-se a necessidade de verificar a compatibilidade das atividades com o regime de teletrabalho, além da observância do interesse público, das metas institucionais e dos mecanismos de acompanhamento e avaliação de desempenho previstos na regulamentação aplicável.

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