Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP define qual o prazo para comprovação de atividade jurídica - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 22/5/13, às 15h01.

Plenrio

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, nessa terça-feira, 21/5, por maioria, que os três anos de atividade jurídica para ingresso na carreira do Ministério Público devem ser comprovados na data designada pela Administração para a posse do candidato, obedecida a ordem de classificação no concurso.

 

A decisão aconteceu na análise do PCA n. 948/2012-15, sob a relatoria da conselheira Maria Ester e com voto-vista do conselheiro Jarbas Soares Júnior. O novo entendimento acerca da comprovação da atividade jurídica foi aprovado pela maioria dos conselheiros.

 

O PCA 948/201-5 questionava ato do Ministério Público do Trabalho que indeferiu inscrição definitiva de candidato aprovado em todas as fases do concurso pela não comprovação dos três anos de atividade jurídica no momento da inscrição. A relatora do caso, conselheira Maria Ester, afirmou que, conforme decisões anteriores do CNMP, o momento da comprovação dos três anos de atividade jurídica é o da posse.

 

Em voto-vista, o conselheiro Jarbas Soares sugeriu que o momento da comprovação desse período deve ser o da data da posse marcada pela Administração, obedecida a ordem de classificação no concurso. Isso afastaria, segundo ele, o uso de artifícios para burlar a exigência constitucional, evitando que os candidatos pedissem adiamento da posse, passando para o fim da fila de aprovados no concurso e ganhando tempo para completar os três anos de atividade jurídica exigidos para ingresso na carreira do MP. "Ao meu juízo, é necessário que o candidato, para postergar, eventualmente, a sua posse efetiva no cargo, esteja apto a assumir a função na data inicialmente estabelecida pela Administração, sempre considerada, como ressaltei, a ordem final de classificação no certame", disse ele.

 

A posição do voto-vista foi adotado pela maioria do Conselho, incluindo a relatora. Já o pedido do candidato que teve a inscrição definitiva rejeitada foi acatado por unanimidade, por se tratar de uma situação específica em que a vaga fora reservada por decisão judicial. O MPT terá de dar posse ao candidato aprovado, mediante comprovação dos três anos .

 

Veja ao voto da relatora e o voto-vista do conselheiro Jarbas Soares

 

 

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