Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Membro do MPT/RN recebe três penas de censura por uso de carimbo no lugar de assinatura e inércia - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 23/9/13, às 17h51.

O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aplicou três penas de censura a membro do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte, por irregularidades quanto ao uso de carimbo que simulava a assinatura do membro; pelo expressivo atraso em processos extrajudiciais e no cumprimento de prazos estipulados por resoluções do CNMP e do CSMPT; e pelo retardo na prestação de atividades judiciais.


O acusado não negou os fatos, mas buscou justificá-los dizendo que havia excesso de trabalho e que seu gabinete não contava com assessor ou estagiário, além de problemas de saúde. O conselheiro Antônio Duarte, relator do processo, concluiu que o próprio membro havia recusado assessores que lhe foram ofertados, e que outros gabinetes em situação semelhante não apresentaram as mesmas irregularidades.

 

O acusado havia também afirmado que o conselheiro Jeferson Coelho, então Corregedor Nacional, não poderia ter aberto processo disciplinar contra ele, por suposta inimizade entre os dois. A tese foi rejeitada pelo plenário em unanimidade, não apenas por não haver indício nos autos comprovando a suposta inimizade, mas também em razão da abertura do processo ter sido referendada pelo plenário do CNMP.

 

Por fim, o acusado alegou que os fatos haviam prescrevido, por terem ocorrido há mais de um ano. O relator rejeitou essa interpretação, citando jurisprudência do CNMP que entende que o prazo de prescrição só começa a correr após o fim das irregularidades, em abril de 2012, e é interrompido pela abertura do processo administrativo disciplinar, publicada em março de 2013.

 

O conselheiro Antônio Duarte havia determinado apenas duas penalidades, por considerar que não estavam comprovados nos autos quaisquer prejuízos causados pelos atrasos do membro nas atividades judiciais. Prevaleceu, entretanto, o entendimento da divergência aberta pelo conselheiro Marcelo Ferra, que julgou o comportamento suficientemente prejudicial para motivar a penalidade.

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