Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Liminar garante acesso a processos disciplinares no MP/SP - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 14/11/13, às 15h38.

O conselheiro Mario Bonsaglia concedeu liminar determinando que o Ministério Público de São Paulo cumpra a Resolução CNMP n. 89/12, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação no Ministério Público brasileiro. Pela decisão, o MP/SP não deve impedir o acesso da Associação Paulista do Ministério Público (APMP) a atos processuais realizados pela administração superior, salvo em caso de sigilo decretado de forma expressa e justificada, como determina a Resolução. Segundo o entedimento do conselheiro, o sigilo não pode ser determinado apenas em razão do caráter disciplinar do processo.

 

A decisão aconteceu no Procedimento de Controle Administrativo n.1499/2013-03, instaurado a pedido da APMP. De acordo com o requerimento, depois da tentativa de acompanhar audiência de instrução de processo disciplinar a pedido do próprio promotor investigado, o presidente da associação recebeu recomendação da Corregedoria-Geral do MP/SP para que evitasse “interromper qualquer ato procedimental, acobertado ou não pelo sigilo, sob pena de causar-lhe prejuízo e tumultos indesejáveis e que podem trazer consequências mais nefastas”.

 

Em resposta a pedido de informações formulado pelo conselheiro, a Corregedoria-Geral do MP/SP informou que todos os processos em tramitação noórgão são sigilosos. O objetivo é proteger o próprio investigado. Segundo as informações, o sigilo decorre também do disposto no art. 150 da lei n. 8112/90, aplicável por força do art. 36, parágrafo único, do Regimento Interno da Comissão Processante Permanente (Ato Normativo 751/2012 CPJ).

 

Na decisão, Mario Bonsaglia sustenta que, de acordo com a Constituição (especialmente depois da Emenda Constitucional 45/04), “só excepcionalmente se justifica a restrição do acesso aos autos de um processo administrativo, inclusive os de natureza disciplinar”.Segundo ele, o critério para decretar sigilo num processo não pode ser apenas a natureza disciplinar do caso. “O afastamento da publicidade nos processos judiciais e administrativos só se admite se verificados simultaneamente dois pressupostos: existência de tema concernente à segurança do Estado, ou de direito à intimidade a ser resguardado; e a aferição de que a proteção a esse direito à intimidade não prejudicará o interesse público à informação (art. 93, IX, da CF)”.

 

Pela decisão, não há sigilo automático de processos. Para haver sigilo, é preciso que o ato esteja fundamentado e que o sigilo não prejudique o interesse público no acesso à informação, como prevê o art. 21, parágrafo 1, da Resolução CNMP n. 89/12. A liminar determina que todos os processos administrativos disciplinares em trâmite no MP/SP sejam ajustados às regras da Constituição e da Resolução do Conselho.

 

Veja a íntegra da liminar e da Resolução 89/12.

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