Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Sustentação oral: CNMP julga improcedente recurso de membro do MP/PE - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 16/12/13, às 18h25.

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou improcedente, nesta segunda-feira, 16/12, durante a 21ª Sessão Ordinária de 2013, recurso de embargo de declaração em revisão de processo disciplinar interposto por membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco que alegara não ter como se inscrever para fazer sustentação oral.


O membro do MP/ES alegou que mesmo se manifestando nos autos sobre o interesse em sustentar oralmente durante a sessão de julgamento, isso não foi possível, visto que a inscrição para a respectiva data não estava disponível no portal do CNMP.

 

O conselheiro relator Luiz Moreira destacou que não houve cerceamento de defesa ou qualquer obstaculização do exercício do direito de realizar sustentação oral. Afirmou, também que, ao julgar a revisão de processo disciplinar, não havia necessidade de mencionar o simples interesse em defender-se verbalmente, considerando-se os reiterados pedidos de adiamento.

 

Luiz Moreira explicou que em razão do grande volume de processos remanescentes de pautas anteriores para julgamento, inserido neste caso a RDP 548/2013-82, o presidente do CNMP decidiu, com anuência dos conselheiros, não permitir a inclusão de novos processos para as sessões ordinárias seguintes até que todos os processos já incluídos fossem julgados.

 

No mesmo sentido, a partir dessa decisão, não foram permitidas novas inscrições para sustentação oral, permanecendo a faculdade de sustentar àqueles interessados inscritos previamente. Seguindo nesse compasso, a RDP 548/2013 foi julgada no último dia 4 de novembro, durante a 18ª Sessão Ordinária de 2013.

 

Luiz Moreira concluiu que, “sabido que a pauta de julgamentos estava 'trancada' e que inscrição/reinscrição para sustentações orais foi desabilitada no sítio eletrônico do CNMP, considero que o compromisso do douto patrono do ora embargante seria comparecer à Sessão, com o objetivo de requerer, em Plenário, a realização da sustentação oral almejada, com fundamento no princípio da razoabilidade”.

 

Processo 548/2013-82 (Embargos de declaração em revisão de processo disciplinar)

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