Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Suspensa análise sobre licença de membro do MP para exercer função pública - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 10/6/14, às 17h03.

 

foto conselheiro leonardo farias

Foi suspenso por pedidos de vista, no Plenário do Conselho Nacional do Minsitério Público (CNMP), o julgamento do Procedimento de Controle Administativo (PCA) 381/2013-50, no qual se requer a anulação de ato do procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concedeu licença a membro do Ministério Público (MP), em caráter especial, para exercício de cargo de subsecretário de Promoção de Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social.

 

O relator do processo, conselheiro Cláudio Portela, votou, em síntese, pela manutenção da licença concedida ao promotor de Justiça pelo MPMG, por entender que a possibilidade de afastamento de membro do Ministério Público para exercício de cargo em estrutura diverso do MP decorria diretamente dos artigos 128, § 5º, II, “d”, e 129, IX, da Constituição de 1988, e de interpretação sistêmica do ordenamento jurídico. Nesse sentido, Portela concluiu que o ato questionado não seria ilegal, desproporcional ou desrrazoado.

 

Divergência

 

Na 12ª sessão ordinária ocorrida nesta segunda-feira (9/6), o conselheiro Leonardo Farias apresentou voto-vista divergente. De início, resumiu que “a controvérsia central da demanda está assentada na possibilidade, ou não, de membro do Ministério Público (da qual este Conselho faz parte), ressalvando o exercício do magistério, em horário compatível com as suas atribuições no órgão ministerial”.

 

De acordo com o conselheiro Leonardo Farias, o artigo 128, § 5º, II, “d”, da Constituição “veda expressamente o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer função pública por membro do Ministério Público, salvo uma de magistério”.

 

Em reforço desse entendimento, Leonardo Farias destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 3574 e 3298, assentou que o afastamento de membro do MP para execer outra função pública apenas pode ocorrer nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio MP.

 

Com base nesses argumentos, o conselheiro Leonardo Farias votou pela procedência do PCA, a fim de declarar a nulidade do ato do procurador-geral de Justiça de Minas Gerais.

 

Votação

 

Após o voto vista divergente do conselheiro Fábio George, no sentido de julgar procedente o pedido, pediram vista os conselheiros Luiz Moreira e Jeferson Coelho.

 

Anteciparam seus votos, acompanhando o relator, os conselheiros Esdras Dantas, Walter Agra, Leonardo Carvalho, Fábio George, Alessandro Tramujas, Jarbas Soares, Antônio Duarte e Marcelo Ferra. Aguardam os demais.

 

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