Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Listas de processos distribuídos aos MP`s devem ser divulgadas - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 10/6/14, às 17h49.

 

antonio duarte proposta resolucao

Por unanimidade, o Plenário aprovou proposta de resolução e acolheu dispositivos que versam sobre a divulgação obrigatória, nos sítios dos Ministérios Públicos, das listas de processos distribuídos a cada membro ou órgão da instituição. Por outro lado, o Plenário acolheu o voto do relator, rejeitando o estabelecimento do critério cronológico de conclusão como regra para a ordenação dos despachos nos processos distribuídos ao MP. A resolução entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação. A decisão do Plenário ocorreu nesta segunda-feira, 9/6, durante a 12ª Sessão Ordinária.

O relator da proposta foi o conselheiro Antônio Duarte. Já o autor foi o então conselheiro Bruno Dantas. Duarte destacou que a proposta de se determinar a obrigatoriedade de publicação da lista de processos recebidos por membro ou órgão do MP possui direta relação com a transparência administrativa que progressivamente tem sido adotada pela Administração e pelo CNMP e, especialmente, aos fins do artigo 5º, inciso XXXIII, e 37, caput, da Constituição.


O conselheiro complementou que, por mais que se entenda adequado manter sob a responsabilidade de cada membro a ordenação das respectivas prioridades, não se pode negar a importância, por outro lado, de que as listas com a discriminação cronológica dos expedientes distribuídos sejam amplamente divulgadas, em especial por meio da rede mundial de computadores. “Possibilita-se, assim, o controle, por parte do cidadão, dos critérios adotados pelos membros, de forma que eventual anormalidade possa ser objeto de questionamento específico”.


No entanto, Antônio Duarte ressalva que a divulgação pode se dar exclusivamente por meios eletrônicos, sem a necessidade de impressão periódica das listas. “A obrigatoriedade de afixação de material impresso, dado o reduzido grau de benefício que poderia gerar, tendo em vista o atual estágio de difusão do acesso aos veículos digitais, mostrar-se-ia desproporcional se consideradas as possíveis despesas com papel e impressão - além do volume adicional considerável de trabalho para a estrutura administrativa dos órgãos ministeriais - que decorreriam da sua instituição”.


Critério cronológico

Em relação à imposição da ordem cronológica como regra para os despachos dos membros e órgãos do Ministério Público, o conselheiro apontou que um critério puramente objetivo se revela falho. Por isso, o mais adequado é que a ordem siga a convicção de cada membro, que deve levar em conta inúmeros fatores antes de escolher dar precedência a um determinado processo em detrimento de outro, não podendo olvidar o primado constitucional da razoável duração do processo.


Para Duarte, pode-se dizer inclusive que a instituição de um critério puramente objetivo para a tramitação dos processos no Ministério Público, resvalaria até mesmo na independência funcional dos seus membros, aos quais cabe, em última análise, a avaliação das prioridades dos processos sob sua responsabilidade, respeitados os limites temporais máximos estabelecidos na legislação.


O conselheiro chamou a atenção para que devem ser observadas, também, além das preferências legais, como a prioridade na tramitação de processos e procedimentos que envolvam pessoas com mais de 60 anos de idade, as particularidades de cada caso, que vão determinar outras hipóteses em que a urgência do despacho dependerá do bom-senso do membro do MP.


Duarte destacou que a proposta, discutida também no âmbito do projeto do novo Código de Processo Civil, foi pautada com um objetivo salutar, concluindo que “a análise dos processos, a meu ver, deve ser norteada pela razoabilidade dos membros do parquet, visando sempre a agilidade na tramitação processual.

 

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