Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário julga improcedente PAD contra promotor de Justiça do MP/PA - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 10/6/14, às 19h11.

 

walter agra

Por maioria de votos, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou improcedente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 1266/2012-11 e absolveu promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) que respondia processo disciplinar em virtude de suposto descumprimento da obrigação, como promotor, de denunciar irregularidades das quais tomou conhecimento em razão do cargo que exerce, identificando-se.

De acordo com os autos, o MP paraense denunciou irregularidades na nomeação de promotora de Justiça para o cargo de promotor de Justiça substituto de 1ª entrância, diante de suposta influência do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Pará (Alepa) Domingos Juvenil, junto à administração superior do Ministério Público local – a nomeação violava decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação (Rcl) 4906.

A denúncia anônima tratava de fatos atribuídos à cúpula do MP/PA e foi entregue ao MPF. Após isso, o promotor peticionou ao STF pedindo providências em relação ao descumprimento de decisão daquela Corte, assinando e se identificando na peça inicial.

Decisão

O conselheiro ponderou que, apesar de não ter assinado a peça, o promotor de Justiça não só levou pessoalmente a denúncia para informar a irregularidade, conforme reunião prévia com o chefe do Ministério Público Federal no Pará e com o titular da Promotoria de Improbidade Administrativa do estado, como também enviou a questão para conhecimento do STF, “concluo que a mesma não restou violada”.Assim, a sua obrigação de informar acerca da irregularidade foi cumprida Integralmente.

Ao proferir sua decisão, o conselheiro destacou, ainda, que a Lei 8112/90, em seu artigo 126-A, estabelece que “nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes de improbidade de que tenha conhecimento”.

Nesse sentido, o conselheiro Walter Agra votou pela improcedência do PAD e foi seguido pela maiOria dos conselheiros.

 

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