Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP delibera sobre legalidade de concursos de remoção e promoção do MP/PE - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 14/10/14, às 13h09.

 

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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou conjuntamente, nesta terça-feira, 14 de outubro, durante a 2ª Sessão Extraordinária, procedimentos de controle administrativo que dispõem sobre concursos de remoção e promoção a 2ª e 3ª Entrâncias do Ministério Público do Estado de Pernambuco. O relator foi o conselheiro Esdras Dantas.

Por maioria, o Plenário julgou improcedente, nos termos do voto do relator, o PCA 1172/2014-12. Por unanimidade, foi julgado parcialmente procedente, também nos votos do relator, o PCA 1208/2014-50. Já o PCA 400/2012-67 foi julgado prejudicado.


O conselheiro Esdras Dantas julgou improcedente o PCA 1172/2014-12 e reconheceu a legalidade dos Editais de Promoção números 001/2014 da 2ª Entrância e os Editais de Promoção números 001/2014 a 003/2014 da 3ª Entrância. Como consequência, revogou a liminar anteriormente concedida.

Esdras Dantas acolheu sugestão do conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega no sentido de a Administração Superior do MP/PE estar obrigada a ofertar todos os cargos vagos há mais de 60 dias para remoção/promoção, sendo discricionário esse ato somente se houver motivo justificado.

Em relação ao PCA número 1208/2014-50, o conselheiro Esdras julgou improcedente para determinar que seja estabelecida uma lista prévia de substituições, bem como na hipótese de que essa lista, por qualquer motivo, não possa ser observada para a designação de promotores de Justiça para atuação em promotorias vagas, seja procedida a expedição de edital, com critérios objetivos para a designação de promotor de Justiça substituto para atuação na Promotoria de Justiça ora em vacância.

Os PCA's foram instaurados por membros do MP/PE que requeriam a imediata anulação, revisão, retificação e republicação dos Editais de Concurso de Promoção 001/2014 a 11/2014 da 2ª Entrância e os Editais de Promoção 001/2014 a 003/2014 da 3ª Entrância, a fim de que fosse alterada a modalidade de provimento, a ser realizado por meio de concurso de remoção.

Pleitearam, ainda, a disponibilização para provimento imediato de todos os cargos vagos existentes no Quadro Geral de Cargos do MP estadual, nos quais o período de vacância tenha excedido o prazo máximo de 60 dias previstos em lei, conforme o artigo 45, § 3º, da LOMPE, e artigo 62 da Lei 8.625/03, salvo se o cargo estiver em procedimento de reformulação de atribuições em curso no Colégio de Procuradores.

Além disso, os requerentes pretendiam que o Plenário os orientassem quanto à aplicação dos dispositivos legais ao presidente do Conselho Superior do MP/PE e ao colegiado do órgão superior para que adotassem a interpretação do artigo 45, §§ 1º, 2º e 3º da LOMPE, segundo a qual impõe serem ofertados com precedência para remoção os cargos vagos na carreira, restando para promoção e nomeação, por alternância, os cargos remanescentes que não tiveram promotores de Justiça habilitados na remoção, tendo para isso o prazo máximo de 60 dias, contados da vacância do cargo, salvo se ainda não instalado.

Processos: 1172/2014-12, 1208/2014-50 e 400/2012-67 (procedimentos de controle administrativo).

 

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

 

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