Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Projeto de resolução regulamenta escolha de membro do MP para função eleitoral - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 27/2/8, às 00h00.

Na sessão plenária de ontem, 26 de fevereiro, o conselheiro Nicolao Dino apresentou uma proposta de resolução que visa estabelecer parâmetros para a indicação e designação de membros do Ministério Público em 1º grau para exercer função eleitoral. Nessa instância, o ofício é exercido pelo Promotor Eleitoral, membro do MP local.

A idéia da resolução surgiu da falta de uniformidade dos critérios adotados nos Estados, especialmente quanto ao tempo de permanência na função (um ou dois anos). O texto apresentado pelo conselheiro Nicolao fixa em dois anos esse prazo, permitida apenas uma recondução, salvo quando houver um único membro na localidade.

“Busca-se evitar descontinuidades bruscas e indesejáveis nos serviços eleitorais a cargo do MP, notadamente em ano eleitoral, quando não se pode imprescindir da experiência e da afinidade com a matéria por quem irá atuar como fiscal da ordem jurídica e da regularidade do processo eleitoral”, afirma o conselheiro.

A designação do membro do Ministério Público junto à justiça eleitoral de primeira instância cabe ao Procurador Regional Eleitoral (MPF), a partir de indicação do Procurador-Geral de Justiça (MP estadual) do Estado. O projeto de resolução proíbe, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de gratificação eleitoral.

Os conselheiros e demais interessados têm 15 dias para sugerir emendas ao texto apresentado ontem. Depois disso, a proposta de resolução poderá ser deliberada.

Resolução alterada - Também na sessão dessa terça-feira, o Plenário do CNMP aprovou, por unanimidade, projeto de resolução do conselheiro Diaulas Ribeiro que revoga os artigos 4º e 5º da Resolução nº 21/07. Com isso, as vedações impostas pela Resolução nº 1/05 – que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes de membros dos MPs – se aplicam também aos servidores ocupantes de cargos de direção dos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, mas não aos que exercem atividades de chefia e assessoramento.

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