Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP mantém decisão que arquivou reclamação disciplinar de procurador no DF - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 12/11/15, às 09h53.

decisao recinterno rochadel MG 7456Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) negou provimento ao Recurso Interno nº 619/2015-17 interposto pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, contra decisão da Corregedoria Nacional do Ministério Público, que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar (RD) instaurada para analisar conduta funcional do procurador da República no Distrito Federal Valtan Timbó Mendes Furtado. A decisão foi tomada durante a 21ª Sessão Ordinária, realizada nessa terça-feira, 10 de novembro.


O procedimento refere-se ao exame dos atos praticados por Valtan Furtado quando realizou edição da portaria de instauração do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), para apuração de suposto tráfico de influência, envolvendo o ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

Segundo a decisão da Corregedoria Nacional, divulgada em 31 de julho, ficou demonstrado que não houve violação às regras de substituição no 1º Ofício de Combate à Corrupção/DF, pois o procurador da República atuou na notícia de fato amparado por ato prévio de designação do procurador-chefe da República no DF. Ademais, a decisão do procurador de converter a notícia de fato em procedimento investigatório criminal (PIC) se destinou apenas ao prosseguimento da apuração, sem caracterizar qualquer acusação formal contra o reclamante.

Ao proferir seu voto, o relator do recurso interno, conselheiro Orlando Rochadel, ressaltou que os atos de atividade-fim praticados pelos integrantes da carreira Ministerial são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo CNMP, e seguem o princípio institucional da independência funcional, sobre o qual se baseia toda a estrutura do Ministério Público.

De acordo com a Resolução CNMP nº 13/2006, que disciplina a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, cabe ao membro do Ministério Público a avaliação de sua necessidade e formação do juízo de valor, cujo ato de atividade-fim é insuscetível de revisão ou desconstituição pelo CNMP (Enunciado 06). Nesse sentido, o conselheiro Rochadel entendeu que a decisão da Corregedoria Nacional deve ser mantida.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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