Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP revê decisão e aplica pena de suspensão à promotora de Justiça do DF - Conselho Nacional do Ministério Público
Plenário
Publicado em 16/2/16, às 16h43.

 MG 3581 MENORPor maioria, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) reviu decisão de processo administrativo disciplinar instaurado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e aplicou a penalidade de suspensão de 45 dias à promotora de Justiça do Distrito FederaL Deborah Guerner.

A decisão do Conselho ocorreu nesta terça-feira, 16 de fevereiro, durante a 3ª Sessão Ordinária de 2016, após a apresentação do voto-vista do corregedor nacional do Ministério Público, Cláudio Portela.

Por solicitação da Corregedoria-Geral do MPDFT, o Plenário do CNMP julgou nesta tarde revisão de processo administrativo disciplinar instaurado no Conselho Superior do MPDFT para apurar fatos relativos à conduta da promotora de Justiça Deborah Guerner. Neste órgão, a promotora havia sido absolvida.

Consta do processo que, em dezembro de 2012, a referida promotora ofendeu uma gerente de uma agência do Banco do Brasil em Brasília com xingamentos de burra, incompetente, despreparada e desqualificada, além de desferir murros contra a mesa da sala de reuniões. Após, a promotora retirou de sua bolsa um garfo utilizado para churrasco e o apontou em direção à gerente, ameaçando ofender a integridade física da vítima, tendo, em seguida, desferido vários golpes com o garfo contra a mesa, danificando o patrimônio da instituição bancária. Os atos chamaram a atenção dos funcionários do banco, que verificaram o ocorrido e socorreram a gerente.

Em seu voto, o corregedor nacional do MP, Cláudio Portela, destacou que o ato realizado pela promotora não pode ser tolerado por parte de um membro do Ministério Público. “O Ministério Público é órgão incumbido da defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe precipuamente fiscalizar o comportamento dos demais agentes públicos e cidadãos em geral, exigindo-lhes observância às normas que regem a vida em sociedade. Assim, não é exagero esperar de um membro desta Instituição, senão um agir irrepreensível, ao menos uma busca incessante por elevados padrões éticos e de retidão moral. Afinal, não é outra coisa que espera a sociedade a quem devemos representar”.

O corregedor nacional concluiu que “a sanção prevista em lei para a conduta praticada é de censura (Lei Complementar nº 75/93, artigo 240, II), plenamente compatível com a falta cometida. A pena de suspensão apenas deve ser aplicada em razão da circunstância da reincidência que pesa em desfavor da requerida, conforme se observa dos seus assentos funcionais”.

A pena de suspensão, na forma disciplinada pela Lei Complementar nº 75/93, gera efeitos diversos na vida funcional do membro do MP, como perda dos vencimentos e do benefício à licença-prêmio, impedimento de promoção na carreira pelo período de um ano, além de não ser computado o período em que estiver suspenso para fins de antiguidade.

Processo: 318/2015-85 (revisão de processo disciplinar).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)

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