Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário decide instaurar PAD para apurar conduta de membro do MP/SE - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 18/2/16, às 05h00.

sergioricardo paintNa última terça-feira, 16 de fevereiro, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por maioria, instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a conduta funcional de membro do Ministério Público do Estado de Sergipe. A decisão foi tomada durante a 3ª Sessão Ordinária do ano.

O relator do caso, conselheiro Sérgio Ricardo de Souza (na foto, à esquerda), votou no sentido de dar provimento ao Recurso Interno interposto por Artur Sérgio de Almeida Reis, que se insurgiu contra decisão da Corregedoria Nacional do Ministério Público. A decisão da Corregedoria havia determinado o arquivamento de Reclamação Disciplinar (RD) instaurada por Reis em desfavor do promotor de Justiça Antônio Cesar Leite de Carvalho, acusado de falta funcional no exercício de sua função junto ao município de Lagarto/SE.

Artur Sérgio de Almeida Reis argumentou que o promotor de Justiça procedeu de maneira indevida ao juntar declarações de Imposto de Renda (IR) de Reis aos autos de uma Ação Civil Pública (ACP) na qual Reis não era parte. Alega, ainda, que o membro do Ministério Público do Estado de Sergipe não diligenciou no sentido de requerer o sigilo da referida documentação fiscal, que se reveste de proteção constitucional por fazer parte da vida privada e da intimidade dos indivíduos, direitos protegidos pelo artigo 5º da Carta Magna.

Na visão do conselheiro Sérgio Ricardo de Souza, há indício de negligência por parte do membro do Ministério Público em relação ao dever funcional de resguardar o sigilo fiscal do recorrente. O recorrido recebeu os documentos sigilosos na fase do inquérito civil público e os manteve em seu poder, não fazendo juntada mesmo quando apresentou a petição inicial da Ação Civil Pública contra terceiros. Entretanto, no curso da ação, o recorrido pediu a juntada dos documentos sigilosos sem requerer a decretação de sigilo, mesmo em se tratando o recorrente de terceira pessoa, que não figurava como parte na Ação Civil Pública.

Para Sérgio Ricardo de Souza, o promotor de Justiça deveria ter requerido o sigilo das cópias das declarações de IR acostadas aos autos da ACP, ou a decretação do segredo de Justiça da própria ação em si.

Portanto, finalizou o conselheiro em seu voto, “resta, em tese, evidenciado que o recorrido não desempenhou com zelo e presteza as suas funções, o que caracterizaria possível falta funcional, a ser apurada de forma mais acurada em procedimento disciplinar próprio a ser instaurada no âmbito deste Conselho”.

Reclamação Disciplinar nº 99/2015-34 (Recurso Interno)

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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