Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário delibera que o CNMP possui natureza de órgão de controle constitucional - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 14/6/16, às 14h39.

plenario extr menorO Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) não possui natureza de órgão governante superior, e sim natureza de órgão de controle constitucional. Essa foi a deliberação, unânime, do Plenário do CNMP realizada nesta terça-feira, 14 de junho, durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2016.

A deliberação ocorreu no julgamento de procedimento interno da Comissão de Planejamento Estratégico do CNMP que teve por objetivo verificar a possibilidade de enquadramento do CNMP como Órgão Governamental Superior (OGS) da Administração Federal, assim como no que se refere à abrangência de sua atuação no exercício do controle administrativo e financeiro do MP brasileiro.

De acordo com o relator do processo, conselheiro Orlando Rochadel, o procedimento foi iniciado com base em deliberação do Tribunal de Contas da União (TCU) que recomendou ao CNMP a elaboração de modelo de governança com o intuito de aprimorar a atuação das organizações públicas brasileiras.

Após analisar o procedimento, o Plenário do CNMP seguiu o voto do conselheiro Orlando Rochadel e concluiu que o CNMP não possui natureza de órgão governante superior, e sim natureza de órgão de controle constitucional.

Além disso, o Plenário deliberou que são indevidas as intervenções do TCU na atividade finalística do CNMP, na medida em que a atuação do CNMP deve ter como limite a autonomia administrativa e financeira conferida pela Constituição Federal à Institucional Ministerial.

Outra conclusão foi a de que o CNMP não integra funcionalmente (atividades finalísticas) a União e as suas entidades de Administração Direta e Indireta, pois a Constituição confere ao CNMP, no que se refere às suas atividades finalísticas, a função de órgão de controle externo do MP brasileiro como instituição de caráter nacional, o que abrange o controle externo do MP da União e dos Estados.

Ademais, foi deliberado pelo Plenário que o CNMP é instituição constitucional de caráter nacional, e suas competências constitucionais, relacionadas ao controle da atuação administrativa e financeira do MP brasileiro, bem como ao cumprimento dos deveres funcionais de membros da Instituição, prevalecem sobre as competências constitucionais do TCU, restritas ao âmbito do controle externo da União e das entidades da Administração Direta e Indireta.

Por fim, o Plenário deliberou que o modelo de composição do CNMP, com representatividade plural e mandatos de dois anos, admitida uma recondução, deixa claro que os seus atos, no exercício de suas atividades finalísticas, somente poderão ser controlados jurisdicionalmente, sendo que a própria Constituição Federal confere ao Supremo Tribunal Federal, na qualidade de Tribunal Constitucional de superposição aos demais órgãos constitucionais, competência originária para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o CNMP.

Com o intuito de apresentar a proposta aprovada e manter diálogo institucional com o TCU, foi instituída comissão integrada pelos conselheiros do CNMP Orlando Rochadel, Walter Agra, Leonardo Carvalho e Valter Shuenquener.

Cópias do acórdão referente ao procedimento interno da comissão serão remetidas ao TCU e ao CNJ, para conhecimento.
Processo: 337/2016-92 (procedimento interno de comissão)

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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