Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário reitera que CNMP não possui natureza de Órgão Governante Superior - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 26/7/16, às 11h52.

Conselheiro Orlando Rochadel

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) não possui natureza de órgão governante superior, e sim natureza de órgão de controle constitucional. Com esse entendimento, o Plenário do CNMP, por unanimidade, julgou parcialmente procedente pedidos de providências solicitados pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A deliberação ocorreu nesta terça-feira, 26 de julho, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2016, e reiterou posição do Plenário firmada na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de junho.

Nesta terça, o Plenário do CNMP julgou três pedidos de providências instaurados em decorrência de despacho enviado ao TCU pela Secretaria-Geral do CNMP. No primeiro documento, o Conselho respondeu a apurações do Tribunal de Contas acerca do panorama em que se encontram os serviços públicos digitais oferecidos à sociedade pelo CNMP e pelos órgãos do Ministério Público.

Por sua vez, o segundo expediente enviado pela Secretaria-Geral do CNMP tratou de determinações do TCU referentes a acórdãos que dispõem sobre Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) – Governança e Gestão de Aquisições, realizada com o objetivo de avaliar se as práticas de governança e gestão das aquisições adotadas em vinte órgãos e entidades da Administração Pública Federal encontram-se aderentes às boas práticas e à legislação pertinente.

Por ocasião dos acórdãos, o TCU expediu recomendações e determinações ao Conselho Nacional do Ministério Público, tratando-o sempre como Órgão Governante Superior (OGS), e, ainda, tangenciando, em algumas oportunidades, as suas atividades finalísticas.

O relator dos pedidos de providências, conselheiro Orlando Rochadel Moreira, destacou, em suma, que os ofícios do TCU relativamente aos serviços públicos digitais prestados pelo CNMP e sobre a governança e gestão das aquisições públicas tratam de informações relacionadas à atividade-meio do Conselho, inexistindo qualquer irregularidade a ser declarada.

Ademais, o conselheiro explicou que ofícios do TCU que dispõem sobre os serviços públicos digitais prestados pelas unidades do Ministério Público brasileiro tratam de informações referentes à atividade finalística do CNMP, caracterizando intervenção inadequada do Tribunal de Contas em área de atuação que não lhe compete.

Por fim, o conselheiro Orlando Rochadel salientou que o TCU classifica indevidamente o CNMP como Órgão Governante Superior, “sendo indevidas as determinações que se referem às unidades do MP brasileiro, por serem concernentes à atividade finalística deste Conselho, que deve observar como limite a autonomia administrativa e financeira conferida pela Constituição da República à Instituição Ministerial”.

Processos: 1.00426/2016-38 (Apenso PP nº 1.00507/2016-38) e 1.00561/2016-83

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).


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