Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP aprova nota técnica sobre alterações feitas na Lei Orgânica do MP/PI - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 27/7/16, às 15h45.

stiO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nesta quarta-feira, 27 de julho, por maioria, durante a 14ª Sessão Ordinária, nota técnica na qual se posiciona sobre alterações feitas pela Assembleia Legislativa do Piauí na lei orgânica do Ministério Público estadual.

O relator do processo, conselheiro Antônio Duarte, aderiu às considerações do conselheiro Fábio Stica, que, na condição de presidente da Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público, apreciou as modificações promovidas pela Assembleia Legislativa do Piauí no artigo 39, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 12/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí), que resultaram na edição da Lei Complementar Estadual nº 207/2015.

O conselheiro Antônio Duarte explicou que a Assembleia alterou as atribuições do procurador-geral de Justiça do Piauí, que passou a ter competência exclusiva e indelegável para promover inquérito civil e ação civil pública em desfavor de autoridades como secretário de Estado, deputado estadual, membro do Ministério Público, membro do Poder Judiciário, conselheiro de Tribunal de Contas e prefeito da Capital do Estado.

Durante a análise das modificações realizadas pela Assembleia Legislativa, foi apontada a violação da autonomia do Ministério Público em razão da existência de vício de inconstitucionalidade formal. Isso ocorreu porque a emenda parlamentar da qual resultou a inserção de artigo na Lei Orgânica do Ministério Público do Piauí (LOMPPI) não guarda pertinência temática com o anteprojeto de lei complementar estadual inicialmente proposto pelo procurador-geral de Justiça.

O anteprojeto de lei apenas criava sete cargos de promotor de Justiça. No entanto, destaca Duarte, a Assembleia Legislativa do Piauí inseriu novo tema com o objetivo de modificar as atribuições do procurador-geral de Justiça. Apesar do veto do chefe do Poder Executivo local, o Parlamento derrubou o veto, e a alteração ficou mantida.

A nota técnica do CNMP cita vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade formal em emendas parlamentares substanciais quando a iniciativa é privativa de outro Poder.

Lei nº 8.625/93
Outra inconstitucionalidade apontada é a incompatibilidade da alteração da LOMPPI com a Lei Federal nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados), cujas regras gerais são editadas com base na iniciativa do presidente da República.

Por fim, o conselheiro acrescentou que a Lei Complementar Estadual piauiense afrontou, ainda, o interesse público do MPPI, concentrando a promoção de ação civil pública e inquérito civil público contra várias autoridades na atuação exclusiva do procurador-geral de Justiça, de modo indelegável.

O conselheiro Antônio Duarte concluiu: “A legitimação para propositura da ação civil pública - nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil - é do Ministério Público, instituição una e indivisível, daí porque existe a possibilidade de delegação de funções do procurador-geral de Justiça a órgãos de execução. A própria Lei Orgânica do Ministério Público do Piauí permite essa delegação de poderes. Nesse sentido, a LOMPPI estabelece hipóteses de designação de membros para desempenhar algumas das competências conferidas ao procurador-geral de Justiça.”

Processo: 1.00237/2015-70 (Notá técnica).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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