Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Consolidadas as conclusões do II Encontro Nacional do MP com atuação na Justiça Militar - Conselho Nacional do Ministério Público
Ministério Público
Publicado em 16/11/16, às 16h25.

 

 MG 7767A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público (CSP/CNMP) divulgou nessa segunda-feira, 14 de novembro, as conclusões dos três grupos de trabalho formados no II Encontro Nacional do Ministério Público com atuação na Justiça Militar. O evento aconteceu em Brasília-DF, nos dias 10 e 11 de novembro, e teve como objetivo debater temas e aprimorar ações de promotores e procuradores que atuam perante a Justiça Militar Federal e Estadual.

Os seguintes Estados enviaram representantes de seus Ministérios Públicos: Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. Dos ramos do Ministério Público da União, estiveram representados o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Ministério Público Militar.

Veja abaixo as conclusões dos grupos de trabalho.

Grupo 1 – Competência do juízo monocrático para julgar crimes em que o civil figure no polo passivo da ação delituosa, mesmo que o tipo esteja classificado entre os crimes contra a administração

1) Por vezes, o crime comporta mais de um sujeito passivo (direto ou indireto), por exemplo, o Estelionato (tanto o que sofre o prejuízo quanto o que foi iludido).

2) Embora o crime de Concussão afete diretamente a Administração Militar, o sujeito passivo pode vir a sofrer prejuízo.

3) O grupo entende que deve haver simetria entre a Justiça Militar da União (JMU) e a Justiça Militar dos Estados (JME). Assim, delitos que envolvam crimes em que, no polo ativo ou passivo, civis estejam envolvidos, respeitadas a competência constitucional da JME (art. 125, § 5º, da CF), o julgamento deve ser monocrático, não só contra a Administração, mas em todo caso.

4) A razão para o juiz julgar monocraticamente prestigia o princípio pares paribus judicantur (julgamento pelos pares), além do fato de não envolver hierarquia e disciplina (no caso de autor civil).

5) Nos crimes conexos que envolvam civis e militares, o grupo entende que tanto a instrução como o julgamento devam ser feitos monocraticamente. Existe inclusive uma proposta que prevê o julgamento monocrático para crimes impropriamente militares.

Grupo 2 – Força Nacional de Segurança Pública: natureza jurídica, crime militar e competência para processo e julgamento

1) Preliminarmente, com base no Código Penal Militar (CPM), em parte da doutrina e na súmula 53 do STJ: não se pode confundir natureza de crime militar com competência de Justiças militares. Regra de competência não é abolitio criminis. O Civil pode responder por crime militar na Justiça comum estadual ou federal.

2) A atuação do policial militar na Força Nacional de Segurança é função de natureza militar, por ser uma função em que ele é convocado legalmente por ser policial, no caso, policial militar, o que encontra previsão, corroborando, no art. 21, III, do R200 (Decreto nº 88.777/83). Isso implica na aplicabilidade das alíneas “c” e “d” do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar. (empate entre os integrantes do grupo – aprovado por maioria em Plenária)

3) O policial militar na Força Nacional de Segurança Pública pratica crime militar nas condições descritas no art. 9º, inciso I, e inciso II, alíneas a, b, d, e (aprovado por unanimidade). Sobre a alínea “c” do inciso II do artigo 9º do CPM, o grupo empatou na votação sobre a aprovação da seguinte conclusão: “O policial militar em atuação na Força Nacional de Segurança é considerado militar em serviço, nos termos da alínea c do inciso II do CPM, por ser uma função em que ele é convocado legalmente por ser policial, no caso, policial militar, o que encontra previsão, corroborando, no art. 21, inciso III, do R200 (Decreto nº 88.777/83).”

4) Em qualquer caso, a competência territorial para crimes militares cometidos por Policial Militar na Força Nacional de Segurança Pública é da Justiça Militar do Estado de origem.

5) Por aplicação analógica do artigo 250 do Código de Processo Penal Militar, o Inquérito Policial Militar pode ser feito pela Força Nacional de Segurança Pública. O Auto de Prisão em Flagrante, por sua vez, pode ser feito pela aplicação direta do mesmo artigo. Isso possibilita a apuração adequada, eficiente e oportuna.

Grupo 3 – Visita íntima em estabelecimento prisional militar

1) A visita íntima decorre dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do respeito ao preso e da intranscendência da pena e, como tal, deve ser também viabilizada nas instalações prisionais militares.

2) Há precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal – STF (HC 104.174/RJ) e do Superior Tribunal de Justiça – STJ (HC 215.765/RS) no sentido da aplicabilidade da Lei de Execuções Penais no âmbito da Justiça Militar.

3) Compete à Justiça Militar a administração da execução de preso em instalação militar e a respectiva fiscalização ao Ministério Público que atua perante a Justiça Militar (Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Execução Penal nº 5003954-89.2016.4.04.7200/SC, Relator Juiz Federal Nivaldo Brunoni).

4) Há necessidade de reestruturação de instalações prisionais militares para o atendimento da Lei de Execuções Penais e demais normas de regência do sistema prisional brasileiro, destacadamente a garantia da visita íntima e a separação dos presos por gênero, sem prejuízo da observância das normas de segurança orgânica da unidade.

5) Pertinente a atuação normativa do Conselho Nacional do Ministério Público para regulamentar a atuação dos Ministérios Públicos no contexto da execução penal militar, inclusive no que concerne à observância da garantia da visita íntima e demais direitos fundamentais do preso.

6) É recomendável que, ante a recente decisão do Supremo Tribunal Federal alusiva às políticas públicas afetas ao sistema prisional, haja uma interlocução dos gestores dos Ministérios Públicos junto aos órgãos do Poder Executivo para a implementação das adequações necessárias ao sistema prisional militar.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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