Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP conclui julgamento sobre promoção a subprocurador da República - Conselho Nacional do Ministério Público
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Publicado em 21/11/16, às 13h15.

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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 1.00697/2016-84, decidiu que, para promoção ao cargo de subprocurador-geral da República, em caso de recusa dos integrantes do quinto original, deve haver a convocação dos candidatos que figurem nos quintos subsequentes. O colegiado seguiu o voto do conselheiro relator Antônio Duarte. O julgamento foi concluído nesta segunda-feira, 21 de novembro, por unanimidade.

O referido PCA tratou do caso em que a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos, diante da recusa de 41 procuradores regionais da República integrantes do quinto inicial, não ofereceu a possibilidade de que os membros classificados subsequentemente compusessem a lista que concorre à promoção, por critério de merecimento, ao cargo de subprocurador-geral da República.

 O conselheiro Antônio Duarte votou para que Maria Caetana Cintra Santos recomponha o quinto com a convocação dos candidatos que figurem nos quintos subsequentes, podendo, para tanto, se necessário, colher-se o número de inscritos previstos até a 227ª posição, que é o número total de procuradores regionais da República na lista de antiguidade. 

Antônio Duarte citou a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre o estatuto do Ministério Público da União (MPU). “Esta norma é muito clara quando manda, em caso de recusa da primeira quinta parte, completar a fração, incluindo outros integrantes da categoria. Parece muito evidente que o escopo da lei foi mesmo no sentido de garantir que haja um quinto, ainda que se tenha de fazer a recomposição, para concorrer à vaga de ascensão na carreira por meio do critério de merecimento”, afirmou. “Reputo como necessário o respeito ao princípio da legalidade, sendo imprescindível que se atenda ao que resta estabelecido no artigo 200, §1º, da Lei Complementar nº 75/1993”, complementou Duarte. Ele ainda frisou que as Resoluções nº 101 e 168 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) remontam à observância do contido no referido dispositivo da lei citada.

Também aplicam a regra estabelecida no artigo 200, §1º, da Lei Complementar nº 75/1993 a Resolução nº 100 do CSMPF, a Resolução nº 57 do Conselho Superior do Ministério Público Militar, a Resolução nº 90 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Resolução nº 169 do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Antônio Duarte também lembrou que o CNMP e o CSMPF já julgaram casos relacionados ao mesmo tema e deliberaram pela exigência legal de recomposição de quinto da lista de antiguidade dos membros que concorressem à promoção por merecimento, com a exclusão dos membros que recusam e a inclusão de outros integrantes da categoria. 

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

 

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