Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Corregedor nacional apresenta proposta de enunciado sobre suspensão de membro do MP antes do vitaliciamento - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 13/12/16, às 14h42.

Conselheiro Cláudio Portela

O corregedor nacional do Ministério Público, Cláudio Portela, apresentou nesta terça-feira, 13 de dezembro, durante a 24ª Sessão Ordinária, proposta de enunciado que dispõe sobre a aplicação subsidiária do artigo 60 da Lei nº 8.625/1993, na hipótese de a lei orgânica local não ter previsão de suspensão, até o julgamento em definitivo, do exercício funcional de membros do Ministério Público da União ou dos Estados, quando houver impugnação ao seu vitaliciamento.

Portela explicou que, decorridos os dois anos de estágio probatório de membro do Ministério Público, cabe ao corregedor-geral do MP se manifestar quanto à confirmação ou não do membro na carreira. “Assim, o corregedor-geral respectivo, se entender que o membro não tem condições de permanecer, impugnará o vitaliciamento, com proposta apresentada ao Conselho Superior do Ministério Público”.

O corregedor nacional destacou que, porém, não há necessidade de esgotamento do prazo de dois anos de estágio probatório para que seja impugnado o vitaliciamento. “De fato, o artigo 60 da Lei nº 8.625 prevê explicitamente que, em havendo impugnação do vitaliciamento antes do decurso do prazo de dois anos, o exercício funcional do membro do Ministério Público ficará suspenso, até o seu julgamento definitivo”.

Portela complementou que a Lei Federal nº 8.925/93, que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público, é de observância obrigatória pelas unidades federais e estaduais. O artigo 81 prevê que deveriam os estados, em 120 dias, adaptar a organização de seu Ministério Público aos preceitos da Lei Orgânica Nacional. Ocorre que, atualmente, passados 23 anos, ainda há estados que não têm a previsão da suspensão do promotor de Justiça durante o curso do processo de impugnação ao vitaliciamento, situação que ocorre também em relação à Lei Orgânica do MPU.

O afastamento durante o processo de vitaliciamento, salientou Portela, tem natureza cautelar, e não afeta os direitos constitucionais do membro atingido: trata-se de afastamento das funções sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço, exceto para vitaliciamento.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)

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