Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário aplica pena de remoção compulsória a promotor de Justiça do MP/MG - Conselho Nacional do Ministério Público

Sessão
Publicado em 13/12/16, às 16h08.

Plenário do CNMP

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou a pena de remoção compulsória ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) Eduardo Nepomuceno de Sousa, por ter descumprido deveres funcionais previstos na Lei Orgânica do MP/MG. Pela decisão, tomada nesta terça-feira, 13 de dezembro, durante a 24ª Sessão Ordinária de 2016, ele deve ser afastado da 17ª Promotoria de Justiça de Belo Horizonte e removido a outra promotoria, da mesma comarca, que não possua atribuições para atuar na defesa do Patrimônio Público.

A decisão do colegiado, que seguiu de forma unânime o voto do conselheiro relator Sérgio Ricardo de Souza, veio em análise do Procedimento Avocado nº 1.00424/2015-30. Segundo o conselheiro, a produção probatória levada a cabo pela Comissão Processante formada no MP/MG comprova várias imputações feitas ao promotor de Justiça pela Portaria nº 30/2015-CGMP/MG, que originou o procedimento administrativo disciplinar.

“O conjunto de condutas reprováveis praticadas pelo processado evidencia a total incompatibilidade de sua permanência em promotoria detentora de atribuições na área de Patrimônio Público, pois resta demonstrado estar configurada a exposição de membro do Ministério Público a risco de descrédito quanto às prerrogativas do cargo e da Instituição. Esta conduta é geradora de evidente interesse público autorizador da aplicação da pena de remoção compulsória, na forma dos artigos 208, inciso IV, e 215, inciso II, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A penalidade apresenta-se compatível e suficiente para sancionar a conduta exposta”, explicou o conselheiro relator.

Sérgio Ricardo afirmou estarem comprovados a paralisação e o atraso no andamento de inquéritos civis, por longos períodos e sem motivação adequada. Esses fatos configuram a prática de infração dos deveres funcionais expressos nos incisos V, VII e XXIV do artigo 110 da Lei Orgânica do MP/MG. Eduardo Nepomuceno de Sousa também violou o que dispõem os incisos IX e XXIII do artigo 110 da mesma lei, pela condução de procedimentos de investigação marcada pela ausência de racionalidade e de desrespeito à dignidade das pessoas submetidas a investigações que duraram anos sem que houvesse, desde o início, a presença de justa causa para a instauração.

Além disso, Eduardo Nepomuceno de Sousa violou os incisos IX e XXIV do artigo 110 da Lei Orgânica do MP/MG. Isso porque ele, em hipótese de notória atribuição do Ministério Público Federal (MPF), levou quase cinco anos para declinar das atribuições após a instauração de inquérito civil público. Para Sérgio Ricardo de Souza, “restou caracterizado que ele não adotou, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços afetos a seu cargo e tampouco velou pela regularidade e pela celeridade dos processos em que interveio”.

Pela violação de sigilo judicial em processo envolvendo a Fecomercio, dando causa à divulgação de diligências sigilosas (busca e apreensão, afastamento dos dirigentes e intervenção), Eduardo Nepomuceno de Sousa descumpriu o dever funcional estatuído pelo inciso XVI do art. 110 da Lei Orgânica do MP/MG.

Por fim, como destacou o conselheiro relator, “a tentativa de burla de garantias asseguradas a conselheiros do Tribunal de Contas e a usurpação de atribuições de outros órgãos de execução do MP comprovam que o processado atuou fora dos limites legais de suas atribuições, ferindo de morte o comando extraído da Lei Orgânica do MP/MG, que impõe o dever de adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços afetos a seu cargo”. Esses fatos caracterizaram o descumprimento do dever funcional trazido no art. 110, IX, da Lei Orgânica do MPMG.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)


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