Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário aplica pena de disponibilidade compulsória a promotor de Justiça do Ceará - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 30/1/17, às 15h37.

Conselheiro Valter ShuenquenerO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou, por unanimidade, a pena de disponibilidade compulsória ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará (MP/CE) Joathan de Castro Machado. A decisão do colegiado foi tomada nesta segunda-feira, 30 de janeiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2017.

A decisão do Plenário seguiu o voto do conselheiro Valter Shuenquener, relator do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1.00303/2016-42, que foi instaurado por determinação do corregedor nacional do Ministério Público, Cláudio Portela, para apuração de faltas disciplinadas reiteradamente praticadas pelo promotor de Justiça.

Shuenquener explicou que votou pela disponibilidade compulsória porque a Lei Orgânica do MP/CE (LOMPCE) prevê a aplicação dessa pena ao membro ministerial que incorrer em grave omissão nos deveres do cargo, reiteradamente cometidas e apuradas em seguidos procedimentos.

Em duas correições realizadas em abril de 2015, ficaram comprovados o descumprimento de deveres funcionais, tais como a desorganização geral da promotoria; falta de controle externo da atividade policial, nas modalidades difusa e concentrada; inquéritos policiais encontrados sem proteção de capa dura e sem abertura de vista registrada nos autos; inexistência de qualquer procedimento investigatório deflagrado; existência de documentos avulsos sem qualquer identificação ou formalização; e ausência injustificada em dez audiências entre novembro de 2014 e março de 2015, entre outras faltas funcionais.

Segundo Shuenquener, o descumprimento dos deveres funcionais pelo acusado restou caracterizado, sendo injustificável a não prestação adequada dos serviços, sob o argumento genérico da limitação do número de servidores e da falta de estrutura, quando não há notícias de que qualquer outro membro ministerial tenha tido problemas similares. Ademais, não há provas de qualquer insurgência administrativa em relação a eventuais condições inadequadas. “Ao revés, há demonstração da evidente desídia, resultante da ausência de cobrança e de fiscalização em relação a inquéritos policiais, cujas investigações demoraram mais de 40 dias no âmbito da autoridade policial militar, e comprovação da baixa produtividade de trabalho a justificar o reconhecimento da deficiência laborativa”, afirmou o relator.

Para o conselheiro relator, as reiteradas faltas funcionais cometidas pelo promotor de Justiça expuseram negativamente o Ministério Público e ensejaram prejuízos à persecução penal em processos em que o processado atuava. “Isso configura desídia na omissão de diversos deveres funcionais, amoldando-se a hipótese ao que está disposto no artigo 238, inciso I, da LOMPCE, que prevê a pena de disponibilidade compulsória.

Com relação ao não comparecimento a dez audiências, Shuenquener falou que inexiste situação de fato que permita inferir que férias inicialmente marcadas e posteriormente desmarcadas tenham ocasionado equívoco justificável para as ausências, sendo também injustificáveis as faltas fundadas em alegados problemas de saúde não comprovados e os requerimentos de substituição não formalizados. “São condutas graves, reiteradas e apuradas em procedimentos distintos que justificam a aplicação da pena de disponibilidade compulsória”, disse Shuenquener.

 Foto: Bruno Peres (Ascom CNMP)