Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário regulamenta o teletrabalho no CNMP e no Ministério Público - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 31/1/17, às 09h28.

Conselheiro Fábio Stica (dir.)O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou por unanimidade, nesta terça-feira, 31 de janeiro, durante a 2ª Sessão Ordinária de 2017, proposta de resolução com o propósito de regulamentar o teletrabalho no CNMP e no Ministério Público brasileiro.

A proposta, apresentada pelo conselheiro Valter Shuenquener durante a 12ª Sessão Ordinária de 2016, foi relatada pelo conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega. A proposição explica que, a partir da perspectiva de que a evolução das tecnologias de informação e da comunicação impõe uma redefinição do espaço de trabalho, notadamente a partir da implantação do processo eletrônico, as atividades dos servidores dos referidos órgãos podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho.

O conselheiro Valter Shuenquener salientou que o teletrabalho é incentivado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) por meio da Convenção nº 177/96, adotada na 83ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra – Suíça. Internamente, indica que o teletrabalho está previsto no art. 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) desde 2011, e que a proposta toma por base as experiências bem-sucedidas em outros órgãos, como o Supremo Tribunal Federal (STF) – Resolução nº 568/2016; Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Resolução nº 227/2016; Tribunal Superior do Trabalho (TST) – Resolução Administrativa nº 1499/2012; Tribunal de Contas da União (TCU) – Portaria nº 139/2009; e Receita Federal do Brasil – Portaria RFB nº 947/2012.

De acordo com a resolução, os objetivos primordiais do teletrabalho são, ao lado da contenção de recursos públicos, o aumento da produtividade e da qualidade de vida dos servidores, o estímulo ao desenvolvimento de talentos, a economia de tempo e a ampliação da possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento.

Segunda a resolução, a realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos ramos do Ministério Público, do CNMP e dos gestores das unidades. Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho. É vedada, no entanto, a participação de servidores que apresentem contraindicações por motivo de saúde (constatadas em perícia médica) e que tenham sofrido penalidade disciplinar, por período de tempo definido em ato normativo de cada MP, que não poderá ser inferior a um, nem superior a três anos contados da decisão final condenatória.