Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP aplica a pena de advertência a promotor de Justiça do MP/RJ - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 31/1/17, às 10h17.

Conselheiro Antônio DuarteO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de advertência ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) Fernando Martins Costa, por ter descumprido os deveres funcionais previstos nos incisos III, VI e XII do artigo 118 da Lei Orgânica do MP fluminense. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 31 de janeiro, durante a 2ª Sessão Ordinária de 2017.

A decisão veio em análise do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1.00600/2016-98, instaurado para apurar a atuação de Fernando Martins Costa, que se absteve de corrigir erro material em denúncia, mesmo após alertado por um magistrado, permanecendo inerte, alegando que a autoridade judicial deveria, diretamente, efetuar a correção do erro. Tal negligência e inércia resultaram na absolvição do réu, fundamentada pela inexistência do fato e com base no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal.

Para o relator do PAD, conselheiro Antônio Duarte, a absolvição do denunciado, por conta da atuação do promotor de Justiça, “prejudicou diretamente a expectativa da demandante e fez aflorar o sentimento de injustiça, além de ter maculado a imagem do MP/RJ, que, diante da falta de zelo de um de seus representantes, deu causa à absolvição”.

“Aliás, por oportuno, o próprio membro processado reconheceu no interrogatório, junto à Comissão Processante, que tinha conhecimento do erro contido na denúncia e, mesmo assim, optou para que o magistrado realizasse a correção”, complementou o conselheiro relator.

Em sua defesa, o promotor de Justiça alegou que a opção por deixar o magistrado realizar a referida correção estaria respaldada pelo princípio da independência funcional. Porém, para Antônio Duarte, “não me parece razoável invocar este princípio para justificar e se acobertar contra as consequências de suas ações ou da falta delas. A Constituição Federal confere ao Ministério Público a exclusividade e titularidade do oferecimento da ação penal pública, razão pela qual, há que se observar todas as exigências impostas ao MP no exercício desta soberania estatal. Portanto, não caberia a Fernando Martins Costa submeter a outrem o que seria de seu mister”.

Com relação ao relato de testemunhas e do próprio promotor de Justiça de que o referido magistrado tem o histórico de perseguir as posições defendidas pelo Ministério Público, Antônio Duarte afirmou que, por conta disso, Fernando Martins Costa não poderia deixar de ter uma atuação vigilante e responsável no cumprimento das funções. “Até porque há caminhos adequados e específicos para coibir tais perseguições, cabendo lembrar que a própria Corregedoria Nacional do Ministério Público representou ao Conselho Nacional de Justiça para apurar tais fatos”, completou o relator.

Assim, Antônio Duarte constatou que o promotor de Justiça agiu com falta de zelo no desempenho das funções e não cumpriu com o dever funcional previsto no artigo 118, inciso VI, da Lei Orgânica do MP/RJ. “Verifica-se também que Fernando Martins Costa deixou de fundamentar o pronunciamento e de se identificar corretamente nos autos do feito em discussão, contrariando o quanto previsto nos incisos III e XII da mesma lei”, concluiu o conselheiro relator.

Foto: Bruno Peres (Ascom CNMP)