Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Aprovada proposta de enunciado sobre suspensão de membro do MP antes do vitaliciamento - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 21/2/17, às 16h31.

materia 5O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nesta terça-feira, 21 de fevereiro, durante a 4ª Sessão Ordinária de 2017, proposta de enunciado que dispõe sobre a aplicação subsidiária do artigo 60 da Lei nº 8.625/1993, na hipótese de a lei orgânica local não ter previsão de suspensão do exercício funcional de membros do Ministério Público da União ou dos Estados, até o julgamento em definitivo, quando houver impugnação ao seu vitaliciamento.

A proposta de enunciado, relatada pelo conselheiro Gustavo Rocha, foi apresentada pelo corregedor nacional do Ministério Público, Cláudio Portela, durante a 24ª Sessão Ordinária de 2016. A proposta de enunciado dispõe sobre a aplicação subsidiária do artigo 60 da Lei nº 8.625/1993, na hipótese de a lei orgânica local não ter previsão de suspensão do exercício funcional de membros do Ministério Público da União ou dos Estados, até o julgamento em definitivo, quando houver impugnação ao seu vitaliciamento.

Portela explicou que, decorridos os dois anos de estágio probatório de membro do Ministério Público, cabe ao corregedor-geral do MP se manifestar quanto à confirmação ou não do membro na carreira. “Assim, o corregedor-geral respectivo, se entender que o membro não tem condições de permanecer, impugnará o vitaliciamento, com proposta apresentada ao Conselho Superior do Ministério Público”.

O corregedor nacional destacou que, porém, não há necessidade de esgotamento do prazo de dois anos de estágio probatório para que seja impugnado o vitaliciamento. “De fato, o artigo 60 da Lei nº 8.625 prevê explicitamente que, em havendo impugnação do vitaliciamento antes do decurso do prazo de dois anos, o exercício funcional do membro do Ministério Público ficará suspenso, até o seu julgamento definitivo”.

Portela complementou que a Lei Federal nº 8.925/93, que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público, é de observância obrigatória pelas unidades federais e estaduais. O artigo 81 prevê que deveriam os estados, em 120 dias, adaptar a organização de seu Ministério Público aos preceitos da Lei Orgânica Nacional. Ocorre que, atualmente, passados 23 anos, ainda há estados que não têm a previsão da suspensão do promotor de Justiça durante o curso do processo de impugnação ao vitaliciamento, situação que ocorre também em relação à Lei Orgânica do MPU.

O afastamento durante o processo de vitaliciamento, salientou Portela, tem natureza cautelar, e não afeta os direitos constitucionais do membro atingido: trata-se de afastamento das funções sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço, exceto para vitaliciamento.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)