Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselheiro indefere liminar e mantém convocação de membros para eleição ao cargo de procurador-geral de Justiça do MP/SC - Conselho Nacional do Ministério Público
Liminar
Publicado em 1/3/17, às 14h11.

rochadelNo último dia 23, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Orlando Rochadel Moreira, (na foto, ao centro), indeferiu liminar que solicitava a suspensão imediata da convocação de todos os membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP/SC) para participarem da eleição para formação da lista tríplice ao cargo de procurador-geral de Justiça daquele Estado, marcada para a próxima sexta-feira, 3 de março.

A liminar foi requerida pelo juiz de direito da Vara da Família, Infância e Juventude da Comarca de Balneário Camboriú/SC Cláudio Barbosa. O magistrado argumentou que a convocação dos membros do MP para comparecer na sede Procuradoria-Geral de Justiça de Santa Catarina ocasionaria grave violação aos princípios da economicidade e da eficiência, porque implicaria na paralisação dos serviços da Justiça Estadual de Santa Catarina, em especial nas áreas criminal e da infância e juventude, com o provável cancelamento de audiências há muito designadas.

Além disso, defendeu que a efetivação do voto na lista tríplice poderia ser veiculada por outros meios, “muito mais econômicos e sem embaraço à regularidade dos serviços forenses”. Nesse sentido, o juiz arguiu que o procurador-geral do MP/SC poderia “autorizar o voto por carta (pelo correio), pela internet (com a utilização de programa de computador seguro, inclusive mediante certificação digital) ou mesmo desconcentrar a votação em núcleos pelo estado”, permitindo que os membros ministeriais não precisassem se deslocar até Florianópolis para votar.

O conselheiro Orlando Rochadel destaca, na apreciação da liminar, que o artigo 9º, § 2º, da Lei Orgânica local (Lei Complementar nº 197/2000) disciplina que a eleição para o cargo de procurador-geral de Justiça catarinense será realizada mediante voto pessoal, obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do MP/SC integrantes do quadro ativo da carreira.

Rochadel salienta que, de acordo com o artigo 127, inciso XXI, da Lei Orgânica do MP/SC, é dever funcional do membro do Ministério Público o exercício do direito de voto quando obrigatório, como é o caso em análise.

O conselheiro complementa que, diante dessas previsões e em razão da necessidade de eleição da lista tríplice ao cargo de procurador-geral de Justiça do MP/SC para o biênio 2017-2019, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça daquele Estado determinou a publicação do Edital n. 209/2016/CPJ, de 30 de novembro de 2016, pelo qual todos os membros ativos do Ministério Público catarinense foram convocados a comparecer à Sede da Procuradoria-Geral de Justiça, no dia 3 de março de 2017, das 9h às 18h, para a realização de votação em urna eletrônica.

Comunicação - Nesse contexto, de modo a não causar nenhum prejuízo à prestação jurisdicional no Estado de Santa Catarina, o procurador-geral de Justiça do MP/SC, de forma cautelosa e responsável, encaminhou ao presidente do Tribunal de Justiça catarinense o Ofício nº 82/PGJ/2017, datado de 1º de fevereiro de 2017. Nesse documento, explica Rochadel, foi requerido que todos os membros do Poder Judiciário local fossem comunicados a respeito da eleição em questão e que realizassem, quando possível, o adiamento de atos judiciais que porventura impedissem a participação dos promotores de Justiça naquele escrutínio.

Como se pode observar, o chefe do Órgão Ministerial catarinense comunicou o presidente do Tribunal de Justiça local a respeito da eleição para formação da lista tríplice para o cargo de procurador-geral de Justiça do Estado de Santa Catarina com antecedência superior a 1 mês (lapso temporal compreendido entre 1º/2/2017 e 3/2/2017).

Assim, afirma Rochadel, não se vislumbra nenhum prejuízo às atividades jurisdicionais por ocasião do aludido escrutínio, sobretudo porque houve tempo suficiente para que os membros do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina reorganizassem a pauta de audiências de suas Unidades Judiciárias. “Igual procedimento, inclusive, conforme noticiado pelo Órgão Ministerial requerido, já foi adotado por ocasião do último pleito eleitoral para formação da lista tríplice ao cargo de procurador-geral de Justiça do MP/SC, realizado em 27/02/2015”, completa o conselheiro.

Orlando Rochadel aponta, ainda, que, para situações excepcionais em que a realização de atos processuais não possam ser adiados (exemplo de motivo de força maior), a Lei Orgânica do MP/SC justifica a ausência de comparecimento do membro ao local de votação.

O conselheiro ressalta que, no caso específico da Comarca de Balneário Camboriú, localidade da Vara titularizada pelo juiz requerente da concessão de liminar, em razão da proximidade com a Capital do Estado (83 km), o membro do MP/SC poderia se deslocar até a local da eleição e retornar logo em seguida, possibilitando sua participação em atos processuais inadiáveis eventualmente marcados para o dia 3 de março.

Além disso, Rochadel assevera que o fato de a eleição ser realizada de forma eletrônica em outros Ministérios Públicos Estaduais (MP/RS, MP/SP, MP/RJ e MP/MG), não torna compulsória a adoção de igual procedimento eleitoral no âmbito do Ministério Público catarinense.

O conselheiro conclui que, pela relevância das funções desempenhadas pelo procurador-geral de Justiça do MP/SC, com término do atual mandato em 9 de abril, “não se mostra razoável adiar a votação para formação da lista tríplice, sob pena de causar riscos ao preenchimento tempestivo de cargo de tamanha envergadura”.

Veja aqui a íntegra da liminar.

Processo: 1.00129/2017-82 (procedimento de controle administrativo).

Foto: Bruno Peres (Ascom/CNMP).