Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário entende que subprocurador-geral da Justiça Militar pode desempenhar mandato no CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 14/3/17, às 17h27.

otavioO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) respondeu positivamente à consulta proposta pelo vice-procurador-geral da Justiça Militar, Roberto Coutinho, para manifestar ausência de impedimento à participação de subprocurador-geral da Justiça Militar em escrutínio voltado ao preenchimento do cargo de conselheiro do CNMP. A resposta do colegiado foi dada nesta terça-feira, 14 de março, durante a 5ª Sessão Ordinária de 2017.

A resposta positiva do colegiado representa uma mudança de entendimento no CNMP. Isso porque, em abril de 2009, o Plenário do Conselho decidiu, por maioria, que subprocuradores-gerais da Justiça Militar não poderiam figurar em lista tríplice para preenchimento de vaga na composição do CNMP. Porém, para o relator da consulta levada a julgamento nesta terça-feira, conselheiro Otavio Brito (na foto, à esquerda), “não há amparo constitucional ou legal ao referido impedimento”.

O entendimento do Plenário do CNMP, em abril de 2009, partiu da premissa de que todos os subprocuradores-gerais da Justiça Militar são membros natos do Conselho Superior do Ministério Público Militar (CSMPM) e de que esta seria uma prerrogativa ministerial. Assim, não poderiam a ela renunciar, o que os impediria de lançar candidatura ao mandato de conselheiro do CNMP.

Entretanto, o conselheiro Otavio Brito mostrou que, entre as prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, listadas no artigo 18 da Lei Complementar nº 75/93, não está a de compor órgão superior. Logo, integrar o CSMPM é uma atribuição ministerial, e não prerrogativa institucional, dos subprocuradores-gerais da Justiça Militar.

Para Otavio Brito, o artigo 3º, III, da Lei 11.372/2006, levado em consideração pelo Plenário do Conselho em 2009, veda o exercício cumulativo e simultâneo dos cargos de conselheiro nacional do Ministério Público e conselheiro de conselho superior. “Porém, na medida em que utiliza a expressão 'durante o exercício', a norma em questão não obsta a qualquer subprocurador-geral de Justiça a atuação como conselheiro do CNMP. Basta que se afaste das atribuições no CSMPM”, falou Otavio Brito.

O conselheiro Antônio Duarte, atual representante do MPM no CNMP, também se pronunciou sobre o assunto. “Este é um momento verdadeiramente histórico, pois está se reconhecendo que a posição externada na consulta anterior (de 2009) foi equivocada. Agora, é corrigida essa interpretação errática e distorcida, passando-se a compreender, doravante, que os subprocuradores-gerais da Justiça Militar, à semelhança dos demais membros do último grau da carreira dos outros ramos do Ministério Público da União, também podem submeter-se a processo eleitoral com vistas ao preenchimento da vaga destinada ao MPM no âmbito do CNMP, restaurando, destarte, sua capacidade eleitoral passiva em relação ao aventado cargo”, disse.

Duarte complementou afirmando que “da forma como encaminhado na consulta anterior, o entendimento equivalia a uma verdadeira e odiosa restrição e, portanto, capitis diminutio, apequenando a instituição”.

Clique aqui para ver o voto do conselheiro Otavio Brito.

Consulta nº 1.00173/2017-83