Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CSMP/RN deve, em promoção por merecimento, considerar a atribuição da promotoria de lotação do membro concorrente - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 25/4/17, às 12h12.

Plenário do CNMPPor determinação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (CSMP/RN) deve, de agora em diante, nos procedimentos de promoção ou remoção pelo critério de merecimento, considerar a atribuição e as condições de trabalho da promotoria de Justiça de lotação do membro ministerial concorrente, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da motivação. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 25 de abril, durante a 8ª Sessão Ordinária do Plenário de 2017.

A decisão veio após a análise, pelo conselheiro Orlando Rochadel, do Pedido de Providências nº 1.00130/2017-34. Ele enxergou violação ao princípio da proporcionalidade na aferição do merecimento, por parte do CSMP/RN, nos últimos processos de promoção, com a atribuição de pontuação pelo simples volume numérico de manifestações exaradas pelo membro ministerial, sem que sejam apreciadas a natureza e a complexidade da matéria sob responsabilidade de determinada promotoria de Justiça.

“Como bem destacado pela Associação do Ministério do Estado do Rio Grande do Norte (AMPERN), o cotejo puro e simples de dados numéricos de produtividade pode resultar em avaliações injustas, com ofensa ao princípio da isonomia, pois dispensa tratamento uniforme àqueles que estão em situação de desigualdade”, explicou Orlando Rochadel.

“A nosso sentir”, prosseguiu Orlando Rochadel, “o julgamento a ser realizado, em obediência aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da motivação, deveria levar em consideração aspectos como o número de feitos em tramitação na promotoria de Justiça, a população e os problemas sociais abrangidos, a estrutura e as condições de trabalho, o número de estagiários e funcionários à disposição, a pauta de audiências, o passivo recebido, a qualidade das instalações físicas e a quantidade de material de apoio disponível, na esteira do que determina a Resolução CSMP/RN nº 5/2006”.

Revela-se incabível, portanto, segundo entendimento de Orlando Rochadel, a utilização de mera regra de três, considerando como merecedor de nota máxima aquele membro que haja atuado em maior número de feitos, de forma linear, sendo os outros candidatos pontuados a partir desse parâmetro.

Pedido de Providências nº 1.00130/2017-34.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).