Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário aplica pena de suspensão por 90 dias a procurador de Justiça do MPDFT - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 9/5/17, às 14h01.

Conselheiro Gustavo RochaO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por unanimidade, decidiu aplicar a pena de suspensão por 90 dias ao procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Petrônio Calmon Alves Cardoso Filho, por ter cometido infração disciplinar que viola normas previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União (MPU). A decisão aconteceu neste terça-feira, 9 de maio, durante a 9ª Sessão Ordinária de 2017.

A decisão pela penalidade veio após análise de um processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra o referido procurador de Justiça, por determinação da Corregedoria Nacional do Ministério Público. 

Para o relator do PAD, conselheiro Gustavo Rocha (na foto, à direita), não restam dúvidas de que o procurador de Justiça violou o artigo 236, incisos IV e V, da Lei Orgânica do MPU, quais sejam: prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas; e atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença, ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço. 

Essas violações ocorreram porque o procurador de Justiça deixou de comparecer, injustificadamente, ao seu local de trabalho durante inspeção realizada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público. “O processado ignorou por completo a determinação da Corregedoria Nacional, não cumprindo seus deveres legais de prestar informações quando requisitadas e de se fazer presente quando obrigatória sua participação”, falou Gustavo Rocha.

Além disso, o procurador de Justiça deixou de atender ao expediente forense, delegando o seu trabalho a terceiros, não desempenhando com zelo e probidade suas funções. “Isto restou comprovado por meio dos depoimentos das servidoras do gabinete do próprio processado, que textualmente afirmaram que o mesmo somente comparece uma ou duas vezes por semana”, disse o relator do PAD.

Gustavo Rocha explicou que a conduta do processado de delegar suas atribuições legais e constitucionais a terceiros encontra-se perfeitamente adequada ao ato de improbidade previsto no caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/99, uma vez que, além de atentar contra os princípios da legalidade e da moralidade, viola os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, praticando também ato visando fim proibido em lei e regulamento. 

Portanto, prosseguiu Gustavo Rocha, “seguindo o disposto no artigo 240, inciso V, alínea “b”, da Lei Orgânica do MPU, pode-se afirmar que a pena de demissão seria recomendável, mas, em atenção ao princípio da proporcionalidade, e com base no parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, demonstra-se como suficiente a conversão da referida sanção de demissão em suspensão por 90 dias”.

Processo Administrativo Disciplinar 1.00966/2016-01

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP)