Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário aplica pena de censura a promotor de Justiça do MP/CE - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 9/5/17, às 14h06.

Conselheiro Fábio SticaO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou, nesta terça-feira, 9 de maio, por decisão unânime do colegiado, a pena de censura a um promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará (MP/CE). A aplicação da penalidade, em decorrência da infringência ao disposto em incisos da Lei Orgânica do MP cearense e da reincidência na pena de advertência, aconteceu durante a 9ª Sessão Ordinária de 2017.

A aplicação da pena veio após a análise do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 176/2016-54, instaurado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público por meio da Portaria CNMP-CN nº 47/2016.

Dentre as acusações feitas ao promotor de Justiça na referida portaria, ele foi condenado, segundo o relator do PAD, conselheiro Fábio Stica (na foto, à direita), pela atuação extrajudicial extremamente reduzida para um município, Camocim, com cerca de 60.000 habitantes e possuidor de maus indicadores de desenvolvimento e sociais.

“Entendo que a baixa produtividade fere o dever da eficiência, reconhecido constitucionalmente como um princípio que exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional”, falou Fábio Stica. O conselheiro achou pertinente destacar que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no parágrafo único de seu artigo 1º, estende ao Ministério Público a aplicabilidade deste princípio.

Para Fábio Stica, o promotor de Justiça violou os seguintes deveres funcionais, previstos no artigo 212 da Lei Orgânica do MP cearense: inciso V – desempenhar com zelo e presteza as suas funções, praticando os atos que lhes competir; inciso IX – não exceder, sem motivo justo, os prazos processuais previstos em lei; e inciso XII – adotar, nos limites das suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços ao seu cargo.

Segundo o artigo 229, inciso V, da referida lei orgânica, descumprir os deveres previstos nos incisos IX e XII do artigo 212, como fez o promotor de Justiça, enseja a aplicação de advertência.

“Esclareço, todavia, que a Lei Orgânica do MP/CE prevê a aplicação de censura para a reincidência da infração punível com advertência. Assim, neste caso específico, em razão da advertência já aplicada na origem em 04 de outubro de 2016, é o caso da imposição do disposto no artigo 230, inciso I, desta lei orgânica, culminando na aplicação de pena de censura ao processado”, explicou Fábio Stica.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 176/2016-54.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).