Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Declaração de Brasília aponta diretrizes sobre o sistema processual penal brasileiro - Conselho Nacional do Ministério Público
Seminário
Publicado em 20/6/17, às 15h49.

seminario declaracaoO III Seminário internacional “Soluções alternativas no processo penal”, promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), encerrou-se nesta terça-feira, 20 de junho, com a leitura da Carta de Brasília. O documento apresenta dez diretrizes relativas aos debates realizados no evento, como o sistema processual penal e o uso da colaboração premiada.

A Declaração, lida pelo secretário-geral do CNMP, Guilherme Raposo, leva em consideração que o sistema processual penal deve buscar garantir, ao mesmo tempo, de forma ponderada, os direitos dos cidadãos e o bem da coletividade e das vítimas. Entre outras questões, foi considerado, também, que a colaboração premiada está adquirindo, no Brasil, uma importância cada vez maior no enfrentamento efetivo à macrocriminalidade.

O seminário começou nessa segunda-feira, 19 de junho, com a abertura feita pelo procurador-geral da República e presidente do CNMP, Rodrigo Janot, e palestra inaugural do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. O evento contou com a parceria do Ministério Público Federal (MPF) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).

As dez diretrizes da Declaração de Brasília são:

1. É necessário ampliar os limites da justiça pactuada no processo penal, com a consolidação dos acordos de colaboração premiada, de titularidade exclusiva do Ministério Público, e a adoção dos acordos penais;

2. A legislação processual penal deve permitir, sob o estrito controle judicial, os acordos penais entre Ministério Público e defesa, considerando a voluntariedade do acusado e os interesses das vítimas;

3. A colaboração premiada está intimamente relacionada ao direto de defesa, pois pode notadamente trazer benefícios ao imputado, quer de diminuição de pena, quer de perdão judicial ou de imunidade, precisando, também por esse motivo, ser incentivada;

4. São repudiáveis as tentativas de modificar a legislação que regula os acordos de colaboração premiada para impedir que acusados privados de liberdade colaborem com a Justiça, como legítima estratégia de defesa;

5. Deve-se procurar uma solução justa e duradoura às consequências do crime, inserindo, inclusive, a sociedade na busca da solução dos conflitos e da pacificação social, em especial a justiça restaurativa;

6. O projeto do novo Código de Processo Penal deve incorporar mecanismos de justiça restaurativa e os acordos penais;

7. É necessário, durante o curso das investigações referentes às atividades da macrocriminalidade, buscar a identificação da estrutura econômico-patrimonial do grupo criminoso organizado investigado;

8. É desejável nos ministérios públicos a criação de órgãos nacionais ou estaduais ou de unidades permanentes ou provisórias especializadas na investigação patrimonial, para promover a sua maior eficácia metodológica;

9. Exorta-se o Supremo Tribunal Federal a discutir o tema da eficácia dos efeitos automáticos das sentenças penais condenatórias, na esteira do precedente firmado no HC 126.292;

10. É importante que os órgãos competentes do Ministério Público estabeleçam guias de boas práticas em negociação de acordos penais e que as escolas e centros de formação profissional da instituição promovam cursos de capacitação em justiça negociada.

Leia aqui a íntegra da Carta.

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