Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselheiro apresenta proposta de resolução que trata do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 5/7/17, às 14h03.

fabio georgeO conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Fábio George Cruz da Nóbrega (foto) apresentou, nesta quarta-feira, 5 de julho, durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2017, proposta de resolução que sugere medidas para otimizar o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público na modalidade difusa.

Segundo o conselheiro, a Resolução do CNMP nº 20/2007, com suas alterações posteriores, já tratou de pontos importantes no que diz respeito ao controle externo da atividade policial na modalidade concentrada, ao cobrar a realização, por todos os ramos do Ministério Público brasileiro, de visitas periódicas às repartições policiais, com o objetivo, dentre outras coisas, de examinar documentos policiais; fiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e objetos apreendidos; analisar o cumprimento dos mandados de prisão e requisições de outras medidas determinadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público; fiscalizar o cumprimento de medidas como a quebra de sigilo de comunicações, além da própria situação das pessoas presas, medidas essas que permitiram um avanço na atividade de fiscalização desenvolvida pelo Ministério Público na área.

Ocorre que dita resolução, que também previu o controle difuso – próprio do exame dos inquéritos policiais e outros procedimentos de investigação encaminhados ao Ministério Público pelas autoridades policiais -, não previu formas de atuação que pudessem melhorar o desempenho do Ministério Público.

Na proposta agora apresentada, para suprir a referida omissão, há previsão de que a requisição de instauração de inquérito policial deverá conter, sempre que possível, a indicação do suporte fático, do enquadramento típico provisório, das diligências a serem cumpridas pela autoridade policial e da qualificação dos envolvidos.

Além disso, o órgão do Ministério Público deverá se preparar para controlar a instauração dos inquéritos policiais requisitados, bem ainda zelar pela observância do prazo para finalização do inquérito policial e do termo circunstanciado de ocorrência.

Também há previsão para que o órgão do MP diligencie para que a produção dos elementos de convicção/prova seja orientada por critérios de utilidade, eficácia, eficiência, economicidade, celeridade, legalidade e estrito respeito aos direitos fundamentais de investigados e terceiro.

Ainda de acordo com a proposta, ao avaliar a necessidade de instauração ou prorrogação de investigação penal, o órgão do MP observará, se existentes, as prioridades nacionais, regionais e locais definidas pelo órgão com atribuição em cada Ministério Público, bem como a viabilidade de êxito da investigação a ser iniciada ou prorrogada, de forma a priorizar a conclusão de investigações mais importantes e que possuam obter resultados satisfatórios.

Por fim, havendo pedido da autoridade policial para prorrogação do prazo de conclusão de procedimento de investigação, o órgão do MP deverá pronunciar-se, fundamentadamente, sobre seu deferimento e indicar o prazo máximo, já anotando, sempre que possível, as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento.

A proposição será distribuída a um conselheiro, que será designado relator. Ele terá o prazo regimental de 30 dias para receber emendas.

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).