Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Resolução do CNMP inclui vedações de contratações públicas no MPU e nos Estados em caso de nepotismo - Conselho Nacional do Ministério Público
Resolução
Publicado em 20/7/17, às 15h10.

fábio georgeFoi publicada no Diário Eletrônico do CNMP desta quinta-feira, 20 de julho, páginas 22 e 23, a Resolução nº 172/2017. A norma contempla expressamente hipóteses de vedação de contratações públicas por parte dos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados em casos de nepotismo.

A proposta, apresentada pelo conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega (na foto, à direita) e relatada pelo conselheiro Gustavo Rocha, foi aprovada, por unanimidade, no dia 4 de julho, durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2017.

De acordo com a resolução, que altera o artigo 3º, caput, da Resolução CNMP nº 37/2009,  constituem práticas de nepotismo vedadas no âmbito de todos os órgãos do Ministério Público da União e dos Estados a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, dos respectivos membros, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

Fica vedada, também, a contratação, independentemente da modalidade de licitação, de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos membros ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação.

No último caso, a vedação não se aplica às hipóteses nas quais a contratação seja realizada por ramo do Ministério Público diverso daquele ao qual pertence o membro ou servidor gerador da incompatibilidade.

Essa proibição se estende às contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os membros e servidores geradores de incompatibilidade estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como às licitações iniciadas até seis meses após a desincompatibilização.

Além disso, a contratação de empresa pertencente a parente de membro ou servidor não abrangido pelas hipóteses expressas de nepotismo poderá ser vedada pelo órgão do Ministério Público competente, quando, no caso concreto, identificar risco potencial de contaminação do processo licitatório.

Processo: 1.00138/2017-73 (proposição).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).