Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Entra em vigor resolução que regulamenta a tomada do compromisso do ajustamento de conduta no MP - Conselho Nacional do Ministério Público
Resolução
Publicado em 8/9/17, às 08h55.

sr ajustamentoFoi publicada no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (DECNMP) desta sexta-feira, 8 de setembro, a Resolução nº 179/2017, que disciplina no Ministério Público a tomada do compromisso de ajustamento de conduta, conforme previsto no § 6º do artigo 5º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou a proposta de resolução durante a 14ª Sessão Ordinária de 2017, realizada em 26 de julho. A proposta, elaborada pela Presidência do CNMP, foi relatada por Alexandre Saliba, conselheiro no biênio 2013-2015, e pelo então conselheiro Sérgio Ricardo de Souza (foto), que aderiu às alterações redacionais sugeridas pelo conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega. Segundo os relatores, o texto da proposição foi fundamentado na necessidade de homogeneizar a atuação do MP em relação à matéria do ajustamento de conduta, aperfeiçoar a atuação dos órgãos de execução da Instituição e elevar o nível de segurança jurídica em favor de todos os interessados.

De acordo com a resolução, “o compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração”.

A resolução diz que, no exercício de suas atribuições, o Ministério Público poderá tomar o compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais. Isso deve ser feito nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, devendo conter “obrigações certas, líquidas e exigíveis” e ter a assinatura do órgão do Ministério Público e do compromissário.

O texto afirma ainda que o compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de penalidade para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos.
As indenizações pecuniárias referentes a danos a direitos ou interesses difusos e coletivos, quando não for possível a reconstituição específica do bem lesado e as liquidações de multas, deverão ser destinadas a fundos federais, estaduais e municipais que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985.

Cada Conselho Superior disciplinará mecanismos de fiscalização ou revisão por Órgão Superior do compromisso de ajustamento de conduta tomado pelos órgãos de execução. A fiscalização ou revisão deve compreender, no mínimo, a ciência formal do conteúdo integral do compromisso pelo Órgão Superior em prazo não superior a três dias úteis, contados da sua celebração ou da promoção de arquivamento do inquérito civil ou procedimento correlato em que foi celebrado. Além disso, o Órgão Superior providenciará o encaminhamento ao CNMP de cópia eletrônica do inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta para alimentação do Portal de Direitos Coletivos, conforme disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP.

A resolução diz também que o MP tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas. Por fim, cada ramo do Ministério Público deve adequar seus atos normativos que tratem sobre o compromisso de ajustamento de conduta aos termos da resolução. As Escolas do Ministério Público ou os Centros de Estudos promoverão cursos de aperfeiçoamento sobre técnicas de negociação e mediação voltados para a qualificação de Membros e servidores com vistas ao aperfeiçoamento da teoria e prática do compromisso de ajustamento de conduta.

Veja aqui a íntegra da resolução. 

Processo: 0.00.000.000659/2014–70 (proposição).