Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselheiro suspende promoções ao cargo de procurador de Justiça do MP/PE - Conselho Nacional do Ministério Público
Ministério Público
Publicado em 23/10/19, às 15h44.

iStock 1072035844Nessa terça-feira, 22 de outubro, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Luciano Nunes Maia deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos das portarias resultantes dos julgamentos dos editais (nº 01, 02, 03, 04 e 05/2019) de promoção para a 2ª Instância do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPE/PE).

O conselheiro determinou, ainda, que não sejam abertos ou sejam suspensos, se já abertos, editais de promoção de 1ª para 2ª Instâncias, assim como de remoção na 2ª Instância, até o julgamento de mérito do procedimento de controle administrativo que tramita no CNMP sobre o caso. Além disso, Luciano Nunes Maia notificou a chefia do MP/PE para que, querendo, preste informações complementares no prazo de 15 quinze dias.

A decisão do conselheiro foi tomada na análise de procedimento de controle administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência instaurado por provocação do promotor de Justiça do MP/PR Hélio José de Carvalho, contra ato praticado pelo Conselho Superior daquela unidade ministerial que o excluiu da lista tríplice de promoção por merecimento para o cargo de procurador de Justiça.

O membro do MP/PE afirmou que, neste ano, ele se habilitou para concorrer a cinco concursos de promoção para o cargo de procurador de Justiça, sendo três pelo critério de merecimento (Editais nº 01, 03 e 05/2019) e dois pelo critério de antiguidade (Editais nº 02 e 04/2019). Hélio sustenta que, em que pese sua condição de remanescente da lista tríplice do concurso de promoção por merecimento para o cargo de procurador de Justiça realizado em 2018 (Edital nº 02/2018), no dia 25 de setembro deste ano, durante a sessão de julgamento dos certames mencionados, foi excluído da lista tríplice de todos eles, em votação manifestamente ilegal.

De acordo com o conselheiro Luciano Nunes Maia, da análise das informações prestadas pelas partes e, principalmente, do áudio dos julgamentos dos concursos de promoção referentes aos editais, “constatou-se que o promotor de Justiça era remanescente da lista tríplice do último concurso de promoção, por merecimento, para o cargo de procurador de Justiça, de sorte que o seu nome deveria ter sido examinado em primeiro escrutínio, e não em escrutínio único, como aparentemente ocorreu no presente caso. Soma-se a isso a ausência de fundamentação à recusa do nome do requerente à composição das listas tríplices ora mencionadas”.

O conselheiro complementou que é firme o entendimento do CNMP de que “os remanescentes de lista anterior, composta para fins de promoção por merecimento, possuem a prerrogativa de terem seus nomes avaliados em primeiro lugar para compor nova lista, nos termos estabelecidos pelo artigo 61, V, da Lei 8.625/93, assim como também é o entendimento de que a eventual recusa do nome do candidato remanescente, da mesma forma que a sua aprovação, exige a fundamentação dos membros do Conselho Superior, externando as razões ou os motivos determinantes de sua decisão, o que aparentemente não ocorreu no caso concreto”.

Em sua decisão, Luciano Nunes Maia levou em consideração, também, “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que a eventual investidura dos candidatos que foram promovidos aos cargos de procuradores de Justiça, regulamentados pelos editais em epígrafe, poderá vir a caracterizar exercício irregular de funções públicas, haja vista, repise-se, a aparente ilegalidade das respectivas promoções na carreira”.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Processo: 1.00747/2019-67 (procedimento de controle administrativo).