Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP cancela Enunciado nº 60 do Conselho Superior do MP/MG - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 23/6/20, às 18h46.

 

Plenário do CNMPO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou procedente, por unanimidade, o procedimento de controle administrativo (PCA) nº 1.00312/2020-74 para cancelar em definitivo a aplicação do Enunciado nº 60 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (CSMPMG), por afronta ao artigo 192, § 3º, da Lei Complementar 34/1994 (Lei Orgânica do MP/MG). A decisão foi tomada nesta terça-feira, 23 de junho, durante a 7ª Sessão por Videoconferência de 2020.

O Enunciado nº 60 do CSMPMG diz que terá preferência na remoção interna (realizada dentro da mesma comarca), por antiguidade ou merecimento, membro com pelo menos um ano de exercício funcional na Promotoria de Justiça. Ocorre que o artigo 192, § 3º, da Lei Orgânica do MP/MG determina que não se aplica requisito temporal à remoção voluntária dentro da mesma comarca.

No entendimento da conselheira relatora, Fernanda Marinela, “é indubitável que o Conselho Superior criou requisito não previsto em lei, o que afetará diretamente as relações internas até então existentes no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A vedação é corolário do regramento basilar de que, sob o prisma do princípio da legalidade, não cabe ao intérprete, ainda que regulamentador, estabelecer restrições adicionais àquilo a que a lei não fez, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes”.

Fernanda Marinela também destacou que o próprio legislador, por ocasião do que viria a se tornar a Lei Complementar nº 61/2001, ao formular modificações no artigo 192 da Lei Orgânica do MP/MG, manteve a não aplicação de requisito temporal à remoção voluntária dentro da mesma comarca, conforme foi exposto pelo procurador-geral de Justiça mineiro em suas informações nos autos do PCA.

“Desse modo, constata-se que a desnecessidade de prazo mínimo para efetuar as remoções internas já conta com largo espaço de tempo e o Conselho Superior pretende modificar tal entendimento via reformulação interpretativa da norma, quando nem mesmo o legislador optou por tal alteração, muito embora tivesse operado modificações sobre o art. 192 da Lei Orgânica do MP mineiro”, afirmou Fernanda Marinela.

Ao concluir seu voto, a relatora disse que “deve-se conferir primazia à segurança jurídica e preservar o modo com que vêm se operando as remoções internas ao longo desse largo espaço temporal, mormente por se considerar que a intenção do legislador, com termos objetivos e claros, apresenta-se bastante evidente para permitir remoções internas sem a existência de qualquer requisito temporal”.

Foto: Secom/CNMP.