Os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Marcelo Weitzel, Sebastião Vieira Caixeta e Silvio Amorim apresentaram proposta de resolução que autoriza a adoção, pelas unidades e ramos do Ministério Público, das medidas necessárias à implementação do “MP-Online”. A proposição foi apresentada nesta terça-feira, 10 de novembro, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2020.
Em suas justificativas, os conselheiros destacam que, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 345/2020, a qual autorizou a criação de juízos 100% digitais, nos quais todos os atos processuais deverão ser realizados de forma eletrônica e remota, sem a necessidade de estrutura física para o seu suporte.
Os conselheiros afirmam que “o Plenário do CNMP aprovou a Resolução nº 199/2019, por meio da qual instituiu e regulamentou o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para a comunicação de atos processuais no âmbito do CNMP e do Ministério Público brasileiro”.
De acordo com os conselheiros, a proposta busca “tornar ainda mais facilitado o acesso tecnológico aos serviços do Ministério Público, na medida em que vai além da aludida troca de comunicação para tornar a cadeia procedimental virtualizada e passível de ocorrer mediante o uso de outros recursos tecnológicos, a exemplo da videoconferência".
Além disso, ressaltam que “o Novo Código de Processo Civil privilegiou a utilização dos meios eletrônicos para a prática dos atos processuais, os quais deverão ser produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico”.
Ademais, os conselheiros apontam que devem ser prestigiadas as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
De acordo com o Regimento Interno do CNMP, um conselheiro será designado para relatar a proposta de resolução apresentada pelos conselheiros.
Proposta
De acordo com a proposta, no âmbito do “MP On-Line”, todos os atos procedimentais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
No ato da representação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 270 do Código de Processo Civil.
A escolha pelo “MP On-Line” é facultativa e será exercida pelo interessado no momento da distribuição da representação, podendo o representado opor-se a essa opção em sua primeira manifestação nos autos.
As unidades e os ramos do Ministério Público que desejarem aderir à iniciativa fornecerão a infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias ao funcionamento das unidades ministeriais incluídas no “MP On-Line” e regulamentarão os critérios de uso desses equipamentos e instalações.
Leia aqui a íntegra da proposta.