Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP determina que MP/SP disponibilize a servidor acesso integral e ilimitado aos autos de procedimento de sindicância administrativa - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 14/6/23, às 09h18.

Rodrigo BadaróO Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou procedente procedimento de controle administrativo para determinar que o promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) Leonardo Liberatti disponibilize ao servidor público da mesma instituição Daniel Barreto o acesso integral e ilimitado aos autos de procedimento de sindicância administrativa visando à garantia do exercício do direito fundamental de ampla defesa. A liberação não prevê qualquer restrição de tempo de acesso e reabre o prazo para a apresentação das alegações finais, em conformidade com o estabelecido pela legislação local.

A deliberação, que seguiu o voto do relator do processo, conselheiro Rodrigo Badaró, aconteceu na terça-feira, 13 de junho, durante a 9ª Sessão Ordinária do CNMP.

Sobre a decisão, Rodrigo Badaró destaca: “ Foi importante para mostrar a primazia da ampla defesa e contraditório, mesmo sendo um caso individual, e traz a luz, mesmo sem entrar no mérito, o que pode ocorrer em uma apuração de acusações de assédio moral, tema de grande preocupação atual. Todos têm que ter o direito ao devido processo legal, ainda mais aquele que denuncia uma suposta conduta de abuso e sofre processo por isso.”

O relator explica que, no caso, não foi apreciado o mérito da ocorrência, em tese, de assédio moral por parte do promotor de Justiça do Estado de São Paulo em face de servidor da mesma instituição. Constatou-se que a controvérsia estabelecida se refere a necessária observância às garantias constitucionais aplicáveis aos processos estatais em favor dos direitos fundamentais dos administrados.

Verificou-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo disponibilizou apenas temporariamente os autos do processo de sindicância ao requerente. Constou dos autos, ainda, que em várias oportunidades, foram encaminhados e-mails ao requerente, contendo intimações cuja documentação anexa era apenas parcial, não dando ciência do inteiro teor dos documentos.

Constatou-se ainda que não houve disponibilização, em tempo integral e de forma irrestrita, ao requerente, do conteúdo das oitivas das testemunhas nem de seu próprio interrogatório.