Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário Virtual do CNMP aprova resolução que aperfeiçoa a Política e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão virtual
Publicado em 5/9/23, às 14h04.

banner noticia resolucaoNa 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual de 2023, realizada de 31 de agosto a 4 de setembro, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, a proposta que altera a Resolução CNMP nº 156/2016, que instituiu a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público.  

A proposta visa à simetria constitucional (art. 129, §4º, da Constituição Federal) ao aplicar ao Ministério Público o mesmo tratamento conferido ao Poder Judiciário no que toca à segurança institucional. Dessa forma, a prestação do serviço de segurança fica assegurada ao membro ou servidor do MP e seus familiares que se encontram sob alguma medida protetiva e passam à inatividade, enquanto perdurar a situação motivadora da medida, mediante avaliação de riscos.  

A proposta de resolução foi apresentada pelo presidente da Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público (CPAMP), Ângelo Fabiano, na 1ª Sessão Extraordinária de 2023, e relatada pelo conselheiro Rodrigo Badaró.  

Além do tratamento isonômico entre MP e Judiciário, na apresentação da proposta, o conselheiro Ângelo Fabiano destacou outras duas razões para aperfeiçoamento da Resolução nº 156/2016.   

A primeira delas se fundamenta especialmente na inteligência do artigo 2º da Resolução CNMP nº 116/2014. A norma estabelece que o Ministério Público deverá adotar as medidas necessárias para que os riscos a que estejam submetidos seus membros, em razão do exercício funcional, sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados, de modo dinâmico, profissional e proativo. “Isso inclui a importante combinação de esforços sistêmicos de toda a unidade de segurança, somados ao emprego dos recursos materiais, tecnológicos e administrativos, para o bom desempenho das atividades desenvolvidas pela assessoria de segurança”, disse Ângelo Fabiano.  

A segunda razão se dá por conta das muitas alterações que ocorreram na seara legal, social e tecnológica, refletindo, por consequência, na forma e nos tipos de ameaças sofridas à integridade física de membros e servidores, conforme acompanhamento do cumprimento da Resolução pela CPAMP. Além disso, informações prestadas pelas unidades e ramos sobre ameaças e medidas protetivas a que estão submetidos membros do todo o Ministério Público brasileiro possibilitaram amadurecer a proposta, no intuito de aperfeiçoar a norma existente.  

De acordo com o conselheiro relator, a resolução aprovada substitui o parágrafo único do art. 22 da Resolução CNMP nº 156/2016 pelo §1º, sem alteração no seu teor, e acresce seis parágrafos ao dispositivo, totalizando sete parágrafos. 

Entre as novas regras está a que garante os serviços de segurança “ao membro que se afastar ou encerrar o mandato da função de procurador-geral da Instituição, pelo mesmo prazo que o assegurado aos presidentes dos Tribunais em que atuarem, em todo território onde exerceu a atividade ministerial, podendo ser ampliado, mediante avaliação de riscos, nos termos da Resolução nº 116, de 6 de outubro de 2014, desde que não ocupe mandato eletivo ou cargo na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, quer efetivo ou em comissão”.  

A norma também diz que a dispensa da prestação dos serviços de segurança, a pedido do interessado, somente será cessada pela Administração da unidade ou ramo ministerial após avaliação de risco.  

 

Próximo passo 

A proposição aprovada seguirá para a Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (CALJ), que, se entender cabível, apresentará redação final. Então, o texto será apresentado na sessão plenária seguinte para homologação. Após, a resolução será publicada no Diário Eletrônico do CNMP e entrará em vigor.   

Proposição n° 1.00539/2023-90.